Artigo: O registro de ponto eletrônico…

A Portaria 1.510 de dia 21 de agosto de 2009, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), visa regulamentar a anotação eletrônica da hora de entrada e saída dos trabalhadores, conforme previsto no art. 74, §2º, da CLT, instituindo o chamado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). A recente entrada em vigor desta norma fora adiada por quase três anos pelo próprio MTE, haja vista as reconhecidas dificuldades operacionais para a execução do sistema em alguns segmentos da economia. É importante perceber que o SREP engloba uma série de medidas operacionais e conhecimento técnico especializado, com o objetivo de tornar inviolável e de fácil fiscalização o cumprimento correto da jornada de trabalho.

Para isso a portaria apoia-se na proibição de qualquer tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados, tornando obrigatória a emissão do comprovante da marcação a cada registro efetuado nos registradores eletrônicos de ponto e estabelecendo as condições de funcionamento dos programas que farão o tratamento dos dados registrados. Assim sendo, fato é que a implementação desse sistema depende, fundamentalmente, da aquisição de componentes e máquinas, bem como, na maioria das vezes, da contratação de companhias com conhecimento técnico especializado.

É nesse contexto que surge relevante crítica ao recém-criado sistema, a de que o conjunto de exigências da portaria, com a justificativa de proteger, na prática impõe dificuldades a empregados e empregadores. E sem dúvida a adequação ao sistema pode onerar bastante a atividade comercial, especialmente se a companhia tiver de adequar-se repentinamente a estas obrigações. Não se deve esquecer que a atividade econômica nacional é formada por pequenas e médias empresas, com orçamentos quase que integralmente comprometidos com os pesados encargos trabalhistas já existentes e que, por vezes, não dispõem conhecimento técnico adequado ou mesmo não têm acesso às condições mínimas idealizadas para se integrarem ao sistema.

Ademais, deve-se igualmente considerar a influência das regras do SREP com as normas processuais. Nesse sentido, vários questionamentos fatalmente surgirão. Por exemplo: sendo observadas as obrigações de expedir e entregar fisicamente o comprovante de registro de ponto para o empregado, haveria razoabilidade em atribuir a prova da jornada laboral apenas ao empregador, como entende o TST? A quem cabe a responsabilidade por possíveis inadequações do registrador de ponto eletrônico, uma vez que a portaria condiciona o cadastro do fabricante e o registro do modelo no MTE?

É salutar que a fiscalização estatal lance mão dos meios tecnológicos, até porque esse é o caminho natural na nossa atual sociedade da informação. Mas é preciso cuidado para que a facilitação das atividades do estado não prejudique a atividade produtiva e, em última análise, a atividade laboral. Afinal de contas, instituir um complexo sistema, criando gastos com atravessadores e obrigatoriedades de registros, atestados e certificados, soa, na verdade, como transferência de responsabilidade do ente público para a já sobrecarregada iniciativa privada.

*[Lúcio de Almeida Braga Júnior, membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio/AC e professor universitário]

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