Defesa de Lula rebate Moro no TRF4 (v)

A defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolou hoje (6/6) petição que contesta as informações prestadas pelo juiz Sergio Moro ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relativamente ao Habeas Corpus n. 700003443063.
A petição reproduz os diálogos ocorridos no final da audiência da manhã do dia 05/06, evidenciando o momento em que a defesa de Lula foi informada sobre os “vários” depoimentos prestados por colaboradores do Grupo Odebrecht que foram anexados e, ainda, que o próprio juiz Sergio Moro constatou que não ter havido prévia intimação na forma da lei. A defesa registrou: “Vossa Excelência está dando ciência agora, eu não sei se teve coisa nova”.
Para dirimir qualquer dúvida, a petição transcreveu manifestações da defesa, da representante do Ministério Público Federal e do juiz Sérgio Moro quando o tema foi debatido.
O áudio dessa discussão foi colocado à disposição do Tribunal, material gravado de forma ostensiva, lícita e com o conhecimento do magistrado e demais presentes – caso o Desembargador Relator entenda que há relevância e caso não haja retratação do juiz quanto a ter, indevidamente, posto em dúvida a idoneidade da atuação da defesa.
A peça também demonstrou a irresignação da defesa em relação à espionagem de dados de acesso digital, envolvendo escritórios de advocacia, até porque as informações são irrelevantes para demonstrar a necessária ciência formal dos atos processuais forma na do artigo 5º, da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006).
A defesa reitera na petição não ser essa a primeira vez que isso ocorre, pois o juiz Sérgio Moro já autorizou o grampo do principal ramal do nosso escritório em março de 2016, por fundamentação que não se mostrou idônea.

Cristiano Zanin Martins


Uma nota anterior da defesa de Lula:

Moro age como inimigo da verdade

 

O juiz Sérgio Moro age como inimigo da verdade e contra as regras internacionais de jurisdição ao fazer insinuações descabidas — do ponto de vista técnico e factual — ao TRF4 em relação ao Habeas Corpus 700003443063. Há mais uma clara tentativa de intimidar os advogados de Lula, mediante interceptação de dados de navegação de um escritório de advocacia — comparável aos temerários grampos que o magistrado autorizou instalar no principal ramal do nosso escritório em 2016, para bisbilhotar as estratégias da defesa do ex-Presidente Lula.
A reconstrução dos fatos demonstra que as informações prestadas pelo Juiz Sérgio Moro ao TRF4 não podem ser aceitas, pois:
1.     Ao final da audiência realizada ontem (05/06) o juiz Sérgio Moro informou às partes que, naquele momento, dava ciência de documentos anexados aos autos pelo Ministério Público Federal (MPF);
2.     Ato contínuo, a defesa do ex-Presidente indagou o juiz quais seriam os documentos juntados pelo MPF e, ainda, se houve prévia intimação sobre a juntada do material aos autos;
3.     Após consultar o sistema e a assistente de sala, o próprio juiz Sérgio Moro confirmou que as partes não haviam sido intimadas em relação à juntada do material e, diante disso, houve o requerimento da defesa de Lula para o adiamento da continuidade da audiência na parte da tarde, com a adesão da defesa de outros réus pelo mesmo motivo;
4.     O juiz Sérgio Moro omitiu do Tribunal todos os fatos acima, que podem ser confirmados pelos demais presentes ao ato, revelando que (i) a defesa do ex-Presidente Lula o consultou se teria havido prévia intimação sobre a juntada dos documentos novos; (ii) foi o próprio juiz que confirmou a ausência de intimação após consultar o sistema e sua auxiliar para essa finalidade;
5.     A negativa do juiz para adiar a audiência foi baseada em “economia processual”, e não em prévia intimação das partes sobre os documentos juntados, até porque ele próprio constatou que isso não ocorreu;
6.     Não bastasse o requerimento de adiamento da audiência ter sido formulado com base em informações do próprio Juiz Sérgio Moro, o processo penal é organizado por atos formais. A ciência de um ato judicial, como de uma juntada de documentos, somente se dá a partir do ato formal de intimação das partes, que apenas ocorreu em 05.06.2017;
7.     Qualquer acesso anterior, além de não ter sido realizado pessoalmente por este advogado, não tem valor legal de intimação. A Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), em seu artigo 5º, diz que a intimação será realizada no dia em que efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação (abertura da intimação) ou, automaticamente, após o 10º (décimo) dia da intimação eletrônica.
É lamentável que o juiz Sérgio Moro mais uma vez recorra a argumentos que não têm amparo legal para insultar a defesa do ex-Presidente Lula. Mais lamentável ainda é que também uma vez mais ele esteja envolvido em atos de espionagem de um escritório de advocacia.
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