Por grafite em muro de casa Edvaldo/Perpétua vão à justiça contra Ipê

Como este blog previu, acabou na justiça a polêmica do muro grafitado da família Magalhães/Almeida no condomínio Ipê.

Na sexta-feira foi dado entrada na justiça (Ação Urgente!) contra o condomínio Ipê pelo casal Edvaldo Magalhães e Perpétua Almeida.

(…)

Um dos argumentos da família Magalhães/Almeida é de que o muro que cerca que a área do condomínio Ipê não possui padronização (e apresentam fotos para comprovar).

(…)

Algumas fotos que mostram que não há padronização no muro do condomínio Ipê apresentado em ação na justiça:

E continuam os argumentos da ação:

(…)

Do pedido dos autores Edvaldo e Perpétua:

 

(…)

E por fim, requerem Edvaldo e Perpétua:

IV. DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos
termos do art. 297 do CPC, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se
mostram presentes, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo da
demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento, conforme exposto
na peça exordial, determinando que o Condomínio se abstenha de pintar o
muro, bem como de cobrar multa dos Autores;

b) Caso não entenda que exista elementos suficientes para a concessão da
tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição
inicial, conforme estipula o § 6º do art. 303 do CPC;

c) Seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias, ou em outro prazo maior que
esse Ilmo. Juiz houver por bem melhor fixar, para que seja aditada a
presente exordial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC;

d) Seja o Condomínio Réu intimado para audiência de conciliação ou
mediação, nos termos do art. 334 do CPC; não ocorrendo a autocomposição,
seja determinado prazo para a mesma apresentar Contestação nos termos do
art. 335 do CPC;

e) No mérito, que seja deferida a tutela pleiteada, para que seja o Réu
impedido de proceder com a pintura do muro, bem como se abstenha de
cobrar a multa, até que sobrevenha norma regulamentadora para a
padronização de todos os muros externos, devidamente aprovada em
assembleia geral do Condomínio, julgando-se totalmente procedente a
presente ação;

f) Condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, conforme propõem os arts. 82 e 85 do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Termos em que,
Pede deferimento.

Rio Branco, 14 de Setembro de 2017.
Júlia Maria Alves Magalhães
OAB/DF nº 45.886


E mais:

Sair da versão mobile