Por Macus Fleming e Ângela Bessa – Na semana passada, compartilhamos com você leitor, o que seja na prática, GOVERNABILIDADE. Em suma, sendo uma concessão, uma delegação de poderes a alguém, para que no exercício do seu direito, passe a administrar a coisa pública, ou uma empresa, como dever da responsabilidade por guiar o destino dos negócios públicos e privados. A partir da autoridade legítima que lhe é outorgada, para exercer a função gerencial, a autoridade legalmente constituída tem por missão planejar, coordenar, controlar, dirigir, liderar, inovar e comandar as Políticas Públicas e a Gestão Estratégica sob sua competência, no exercício de seu mandato político ou administrativo.
Já a GOVERNANÇA, propriamente dita, conectada à governabilidade, compreende o estilo de gestão que deve ser implementado em busca de desenvolver a administração com eficiência, eficácia, efetividade, lisura e ética, com a missão de alcançar os objetivos e metas contempladas nos macroprojetos estratégicos.
Fundado em 1995, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa-IBGC, desde então passou a realizar estudos, pesquisas e consultorias sobre as práticas de gestão que promovem até hoje mudanças organizacionais alinhadas aos interesses lícitos, com objetivo de preservar o valor econômico das empresas. No que concerne ao setor público, os executivos e líderes políticos passam a externar seus julgamentos, com um foco e olhar especial, uma preocupação em convergir os pensamentos para o processo de modernização da administração. Quanto ao estilo de governar, o ideal é o exercício de uma liderança racional e austera, sem nunca deixar faltar a transparência, a integridade, o diálogo, a criatividade e a inovação.
Muito se tem escrito sobre gestão, e até poderíamos salientar que há vários estilos de liderança – autocrática, democrática, liberal, carismática, coaching etc. Torna-se interessante ressaltar, que a GESPÚBLICA (Decreto nº 5.378/2005), passou mais a se constituir num programa de governo que se fez durar o tempo necessário. Por esta razão, no artigo anterior, havíamos aproveitado a oportunidade para citar a Lei Federal n° 9.203/2017, no que mantém o propósito de funcionar como normativo que visa, não substituir o Decreto anterior, mas estimular a prática de uma gestão com maior robustez. Ou seja, com o incremento das inovações que os tempos atuais têm requerido, no que concerne à redução de custos, eficiência, produtividade e combate à corrupção, além das entregas com retorno para a sociedade.
A GOVERNANÇA CORPORATIVA vai muito além da GESPÚBLICA de 2005, quando se busca, cada vez mais, atingir níveis elevados de eficiência – padrões de qualidade, melhor forma de prestação de serviços ao público alvo. Muitas das vezes, engendrando esforços para se atingir a otimização do tempo, redução de custos, ganhos de produtividade e maximização de resultados, tanto quanto ocorre na iniciativa privada. Além do que, a governança procura encorajar o gestor a fazer melhores escolhas que visam incrementar métodos modernos de administração e que valorizam as ações de planejamento, organização, direção e controle. Contribuindo, assim, efetivamente para o alinhamento dos objetivos com as estratégias organizacionais.
Evidentemente, não descartando a oportunidade de se adotar ferramentas de gestão estratégica, como alternativa segura para aprimorar o processo de Administração Pública, otimizando tempo, e criando alternativas para a inovação. Desse modo, cria-se oportunidade de fortalecimento da imagem institucional, face ao fato de que os resultados das políticas públicas é consequência da implementação das estratégias organizacionais aplicadas com transparência, ainda que sob o pretexto de receber críticas e elogios da opinião pública.
Sigamos em frente, pois, segundo nossa pesquisa, vejamos o que diz respeito ao conceito de Compliance. De acordo com, o advogado Arthur Bobsin, o Compliance surgiu no início do século XX com a criação do Banco Central dos Estados Unidos (FED). O objetivo era tornar o sistema financeiro americano mais seguro, flexível e estável, pois o enfrentamento no combate à corrupção, à altura dos acontecimentos, era encarado frente a frente com a participação da sociedade, setores privado e governo. Daí, surgiram legislações próprias, que ainda têm como propósito punir executivos pelos crimes e irregularidades cometidas que causassem danos às empresas norte-americanas.
O Brasil, por sua vez, sensibilizou-se com o problema e procurou agir com precaução, de forma proativa. Foi quando, então, o governo federal editou a Lei nº 12.846/2013 que ficou conhecida, em todo o país, como a Lei Anticorrupção. A origem do termo Compliance está no idioma inglês, vindo do verbo “to comply” que significa “cumprir”, estar em conformidade”, “estar de acordo”.
Desta feita, incrementou-se em nosso país um acompanhamento mais rigoroso sobre as contas públicas, atribuição esta que ficou a cargo dos Tribunais de Contas do país, e demais órgãos fiscalizadores (PF, PGR, TCU, MPF e outros). A Auditoria, portanto, hoje, nos municípios, Estados e União é classificada em Auditoria de Conformidade e Auditoria Operacional, sendo a primeira realizada a partir da leitura e exame minucioso dos relatórios de prestação de contas e outros documentos anexos, fornecidos pelos órgãos jurisdicionados. Oportunidade em que ficam expostos os atos, os fatos e os números que revelam a boa ou má fé da administração.
Procede-se à análise de tais relatórios e seus anexos, tendo em vista observar e julgar o comportamento e as decisões do gestor, em tese, diante de algumas questões: administrativas, econômicas, contábeis, financeiras, patrimonial e operacional. Inclusive, quanto às decisões para contrair investimentos, realizar compras, transferências e repasses de recursos, além de parcerias público-privadas, análise das demonstrações financeiras e tantos outros procedimentos. Inclusive, aqueles que, sob pretexto de medidas proativas, as recomendações e aconselhamentos.
É de vital importância, destacarmos, na Administração Pública, algumas normas regulamentadoras, tais como: a Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para União, Estados e Municípios. Dentre outras, a CF/88, a Lei nº 101/2000 conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal e outras mais. A Auditoria Operacional, por sua vez, ocorre subsidiada pela Auditoria de Conformidade quando cabe verificar ‘in loco’, através das inspeções em trabalho de campo, com olhar clínico sobre os pareceres, informações de caráter econômico, contábil, financeiro, e ainda, patrimonial que possam apresentar situações de regularidade ou irregularidade. Podendo, inclusive, conforme o caso, instalar processos de Tomada de Contas, pelos agravos que redundam em improbidade administrativa por graves desvios do erário.
Em resumo, o Compliance como filosofia de trabalho orienta quanto a uma mudança de comportamento dos gestores, para haver o cumprimento das instruções reguladoras, no agir conforme as normas técnicas, as diretrizes organizacionais, a legislação trabalhista, as regras sobre gestão fiscal, as exigências da Constituição Federal etc. Espera-se do setor público e da iniciativa privada comportamento ético e integridade no caminhar da Governança Corporativa.
* Prof. Adm. Marcus Vinicius de L. Fleming, auditor, pós-graduado em planejamento, Mestre em Administração pela UFMG.
* Profa. Adm. Msc. Angela Maria Bessa Fleming, pós-graduada em Administração Pública, Mestre em Engenharia Civil e Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado do Acre – CRA-AC.
12 -Governança, Compliance e Integridade(Parte 2)
11 – Governança, compliance e integridade (part 1)