Mal-educada do Facebook terá que pagar 3 mil a ofendido, decide TJ

 

Os revoltados de tudo e contra tudo inundam as redes sociais.

E o pior: não respeitam os outros e partem para a agressão por qualquer motivo.

A rede social no Brasil virou o paraíso dos coxinhas, covardes e dos fascistas.

E mais: dos que pregam a violência e até a volta da Ditadura no país.

O exemplo que o TJ do Acre dá contra uma mal-educada do Facebook é um alento.

Um (a) cidadão (ã) terá que pagar indenização a uma pessoa ofendida.

A  decisão cabe recurso.

Todavia é uma luz no fim do túnel e um freio na irresponsabilidade no trato com o semelhante.

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Fachada do prédio do Fórum da capital Rio Branco

 

Mulher é condenada ao pagamento de indenização por postagens ofensivas no Facebook

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.439 (fl. 81), de terça-feira (14), considera que a exposição indevida foi suficiente para criar “uma situação vexatória e humilhante para o autor (da ação), afetando sua honra e imagem”.

O caso

O autor alegou à Justiça sofrer “verdadeira cruzada difamatória na rede social Facebook por parte da requerida”, o que tem lhe gerado inúmeros “transtornos e inconvenientes”.

Em razão das postagens ofensivas, o autor alegou ainda que passou a “aguentar comentários ‘maldosos’ dos colegas” (de trabalho), bem como que também teme ser demitido em função de toda a repercussão negativa do caso.

Por esses motivos, o autor requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz titular do 2º JEC, Marcos Thadeu, destacou vislumbrar a “dor moral” sofrida pelo autor em razão das postagens indevidas, a qual também se referiu como “dor sentimento, de causa imaterial”.

No entendimento do magistrado, toda a situação, bem como sua repercussão através do Facebook, de fato “criaram uma situação vexatória e humilhante para o autor, afetando sua honra e imagem”.

Marcos Thadeu também assinalou que a indenização tem a dupla função de servir tanto como uma forma de punição para quem comete ato abusivo quanto como maneira de compensação a quem de alguma forma foi ofendido em sua imagem ou honra, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa.

Por fim, o magistrado julgou o pedido formulado pelo autor parcialmente procedente e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.

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