Carlos Abrantes (ex-secretário do ‘Dr. Flaviano Batista’), pode estar se remexendo no túmulo…
Ministro do STF Celso de Mello tem até junho para dar seu voto na ação que, no Acre, todo mundo conhece como a Conta Flávio Nogueira, que usava recursos do pagamento dos servidores públicos, aplicava na ciranda financeira na dita conta criada numa agência do Banco do Brasil de Rio Branco…os dividendos da aplicação iam para os controladores da Conta Flávio-Nogueira…
Caso o STF não julgue o caso, a IMPUNIDADE terá triunfado.
oestadoacre entrevistou em fevereiro de 2004, em Portugal, Carlos Abrantes (falecido em 2015), que confirmou o esquema.
A entrevista histórica de Abrantes pode ser lida aqui...está em duas partes…na segunda parte o assunto é específico a Conta Flávio Nogueira, um fantasma que continua assombrar o Acre.
À época do escândalo (final da década de 80) o estado era comandado pelo P(MDB)…sim, o P(MDB) já foi governo no Acre, pessoal!!…O governador era o atual deputado federal Flaviano Melo, eterno presidente da sigla.
Em tempo: quem teria mexido os pauzinhos em Brasília para o assunto vir à tona hoje no estadão?…o Rocha, que ameaçou dias atrás quando o P(MDB) o queria detonar da vice de GladsconC?
Abaixo a matéria do jornal paulista
No Estadão
Decano segura ação que pode prescrever
BRASÍLIA – Revisor dos processos da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal contra políticos com foro privilegiado, o ministro Celso de Mello tem há dez anos em seu gabinete uma ação contra um deputado federal pronta para ir a julgamento no plenário, faltando apenas liberar o voto. A ação penal prescreverá no fim de junho, e a partir daí o réu não poderá ser punido. Antes, a acusação contra o parlamentar, sem relação com a Lava Jato, já havia levado cinco anos para chegar ao STF.
A acusação envolve o deputado federal Flaviano Melo (MDB-AC). Ele é acusado de participar, com empregados do Banco de Brasil, de um esquema de gestão fraudulenta para desviar recursos públicos quando era governador do Acre, entre 1988 e 1990.
A denúncia, pelo crime de peculato (com pena de 2 a 12 anos de prisão), foi recebida em 25 de junho de 2002 e chegou ao STF em 2007, depois de ele tomar posse no primeiro dos três mandatos consecutivos na Câmara dos Deputados. As alegações finais – última etapa antes de o relator preparar o seu voto – foram apresentadas em 2008.
Neste período em que o processo encontra-se sob sua relatoria, o ministro Celso de Mello recebeu pedidos de prioridade de julgamento feitos pelos três últimos procuradores-gerais da República – de Roberto Gurgel, em 2010, de Rodrigo Janot, em 2013, e de Raquel Dodge, em dezembro passado. Mais do que isso, o relator recebeu alertas de que, devido à demora para o julgamento, o acusado poderia sair impune.
Rodrigo Janot apontou, em 21 de novembro de 2013, que já havia se esgotado o prazo para a punição pela pena mínima, de 2 anos, reconhecendo que só poderia haver condenação se fosse aplicada uma pena maior.
Raquel Dodge destacou, em 4 de dezembro de 2017, que “a prescrição da pretensão punitiva estatal é iminente, mesmo ao se considerar a pena máxima em abstrato prevista para os delitos imputados (12 anos). Sobressai, assim, a necessidade de julgamento da ação penal ora em trâmite nesta Corte”.
Após o pedido de prioridade e o alerta de prescrição enviados por Raquel, o gabinete do ministro informou ao Estado, em 12 de dezembro de 2017, que Celso de Mello estava “concluindo a revisão do relatório, já elaborado, devendo liberá-lo nos próximos dias”. Segundo o gabinete, o julgamento final do processo deveria ocorrer “no máximo em março de 2018” e “inexiste, no caso, risco de prescrição penal, que somente ocorrerá no final de junho de 2018”.
Questionado novamente na noite desta segunda-feira, 9, sobre o fato de a previsão não ter se concretizado e a prescrição se aproximar, o gabinete do ministro do Supremo afirmou que “o relatório da AP 435 está sendo liberado para o revisor”. Afirmou também que “o prazo prescricional encontra-se rigorosamente observado e o julgamento ocorrerá dentro do prazo da lei, sem qualquer possibilidade de incidência de prescrição penal”.
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