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STJ JULGARÁ RECURSO REPETITIVO SOBRE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NA VIGÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CLPS/84
Por João Sciarini (advogado especialista em direito previdenciário)
Buraco negro: revisões pelo teto do INSS de aposentadorias entre 1988 a 1991 ganham força no Superior Tribunal de Justiça
Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram a aposentadoria limitada ao teto e que se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 e hoje ganha mais de R$ 2.000,00 pode conseguir, na Justiça, um aumento superior a 100% no benefício. O direito à revisão existe porque neste período o governo aplicou aumentos maiores no teto do INSS, que não foram repassados para quem estava aposentado.
O caminho judicial é a única opção para quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991. O período é chamado de “Buraco Negro”.
A ação é popularmente chamada de revisão, porém ela se trata de uma readequação, sem qualquer prazo decadencial a ser considerado (pode estar aposentado há mais de 10 anos que terá o direito reconhecido). Existe ainda a possibilidade de se pedir a tutela antecipada, que é o pedido de liminar para cobrar a revisão do benefício.
Os benefícios desses segurados foram concedidos durante o período chamado de buraco negro, época em que o INSS não aplicou corretamente a correção inflacionária sobre as contribuições dos trabalhadores. Em 1991, a lei 8.213 mandou a Previdência corrigir o erro — e conceder, no posto, a revisão do buraco negro.
Entretanto, a correção desses benefícios ficou limitada ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência). Os valores que ficaram acima do teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta do benefício. Alguns juízes entendem que esse valor descartado pode ser reincorporado à aposentadoria. Muitos aposentados não tiveram seu benefício corrigido pela revisão do buraco negro, e mesmo os que tiveram tal correção administrativa podem ainda pleitear a readequação do teto no buraco negro.
Tribunal enfrentará a questão do cálculo da RMI na vigência da Lei Previdenciária de 1984 e a mescla das regras da lei revogada com o art. 144 da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no período do “buraco negro”.
Em sessão realizada no dia 15 de Maio de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar mais um Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tema Repetitivo nº 951 da Corte irá enfrentar duas questões: (a) análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e (b) a incidência dos critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro.
No Recurso Especial interposto, o INSS alega violação dos arts. 31 e 144 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que os benefícios concedidos entre 5.10.1988 a 5.4.1991, período popularmente conhecido como buraco negro, devem seguir as regras do art. 144 da Lei 8.213/1991, não sendo possível a incidência da correção fixada no art. 1o. da Lei 6.423/1977.
Até o julgamento do Recurso repetitivo, estão suspensos os julgamentos de processos que tratam da mesma controvérsia em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais – diante disso, um julgamento único será feito pelo STJ, com o intuito de consolidar o entendimento jurisprudencial em todo território nacional.
JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Aborda atualidades ligadas ao Direito Previdenciário, Trabalhista, Família e Sucessões.
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