Lockdown no Acre das 22h às 5 da manhã é placebo

decretogov

Fechamento em horários de pouco movimento na cidade (na madrugada) não resolve o problema.

É o mesmo que oferecer cloroquina, ivermectina (os remédios de Bolsonaro) e outras inas para tratamento de covid-19…perda de tempo e dinheiro.

Concretamente, o governo não quer decidir por uma medida mais efetiva.

E o Acre alcança os mil mortos por covid-19.

Abaixo o decreto

GOVERNO DO ACRE DECRETA MEDIDAS EXCEPCIONAIS CONTRA COVID –– O decreto nº 8.147, assinado pelo governador Gladson Cameli e publicado na edição do Diário Oficial do Acre desta segunda-feira (1), dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica, tendo em vista a iminência de colapso do sistema de saúde e a necessidade de adoção de medidas de isolamento mais rígidas. As restrições aplicam-se a todas as regionais de saúde do Estado, independentemente da respectiva classificação do nível de risco decorrente da execução do Pacto Acre Sem Covid.

Eis o trecho principal do decreto:

Art. 3º As medidas restritivas, excepcionais e temporárias de que trata este Decreto subdividir-se-ão em aplicáveis durante:

I – os finais de semana e feriados; e

II – os dias úteis da semana.

Seção I
Medidas aplicáveis durante os finais de semana e feriados

Art. 4º Fica proibido durante os sábados, domingos e feriados, em todo o território do Estado do Acre, como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao agravamento da pandemia da COVID-19:

I – o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, com exceção:

a) das farmácias e dos hospitais;

b) dos postos de gasolina, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais;

c) das funerárias;

d) dos restaurantes, lanchonetes, supermercados e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.

II – a ocupação e a permanência de pessoas em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer, em qualquer número.

Art. 5º O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos.

Seção II
Medidas aplicáveis durante os dias úteis da semana

Art. 6º Fica determinada, durante os dias úteis da semana, em todo o território do Estado do Acre, a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte, observadas ainda as seguintes restrições específicas por setor ou atividade:

I – os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;

II – os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;

III – os shopping centers poderão funcionar entre 12h e 20h;

IV – as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;

V – o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá
funcionar até às 22h;

VI – as atividades e os setores não previstos nos incisos I a V do caput
poderão funcionar entre 9h e 17h.

§ 1º Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica:

I – aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização
de combustíveis;

II – às farmácias e aos hospitais;

III – aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV – às funerárias;

V – aos serviços de coleta de resíduos;

VI – às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

§ 3º Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.

§ 4º Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h, enquanto durar a vigência deste Decreto.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As disposições deste Decreto operam-se sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação e demais normas vigentes.

Art. 8º Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na hipótese de que trata o art. 26, inciso VI, da Portaria SEJUSP nº 22, de 13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, restando sujeitos:

I – às penalidades previstas na referida Portaria;

II – ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos agentes fiscalizadores.

Art. 9º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, exigir a utilização de máscaras dos consumidores e colaboradores durante todo o
tempo que estiverem no recinto, assim como todas as demais medidas sanitárias previstas, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 28 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Sair da versão mobile