CPCT-AC: Nota de repúdio (contra a discriminação e a desinformação)

nota de repúdio

Do Comitê de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Acre

NOTA DE REPÚDIO

Diante da reportagem sobre Saúde Mental exibida no site “AC 24 horas”, publicizada no dia 01/07/2024, onde dentre várias temáticas abordadas, o editorial destaca que o Médico Psiquiatra renomado defende a internação involuntária de dependentes químicos em situação de rua e a instalação de ambulatórios psiquiátricos, fundamentando que sob o uso de substância,assim a pessoa portadora de transtorno mental não tem condições de se autodeterminar, ou seja, de saber o que é certo e errado para si.

Desta forma, o Comitê de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Acre e demais comitês, entidades, instituições, conselhos, movimentos sociais, defensores de direitos humanos e do SUS abaixo nominados vem mostrar indignação e repúdio à defesa da internaçãoinvoluntária de qualquer pessoa portadora de transtorno mental de forma indiscriminada e como medida primeira.

Repudiamos principalmente, a forma como o entrevistador e o editorial do AC 24 horas conduziu a formação de opinião, visando a criminalização da população em situação de rua,promovendo higienização do centro da cidade, através de internações involuntária.

A Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, que prevê o seguinte:Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III- ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou

não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu

tratamento;

VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Em seu art. 4o, referida Lei preceitua que a internação, em qualquer de suas modalidades só será indicada, quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Cabe destacar que no Estado do Acre, principalmente na capital Rio Branco, é priorizado a escolha de políticas públicas voltadas para o modelo da hospitalocêntrico, ao arrepio da Lei, sem priorizar a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, como por exemplo, insuficiência de Centros de Assistência Psicossocial – CAPS e a inexistência de Serviços Residenciais  terapêutico para desinstitucionalizar as pessoas em sofrimento psíquico, que ainda residem no HOSMAC, bem como aquelas que estão internadas na ala psiquiátrica do presídio, apesar da  determinação do Conselho Nacional de Justiça, em desinstitucionalizar as pessoas que cumprem Medida de Segurança.

Somando-se a isso, vemos que é muito preocupante o incentivo de um modelo que não se adequa a reforma psiquiátrica de 2001, ou seja, que defende a internação involuntária como forma prioritária para os cuidados das pessoas em sofrimento psíquico, decorrente do uso abusivo de álcool e outras drogas, quando deveria primar pelo cuidado comunitário com uma Rede de Atenção Psicossocial fortalecida.

Ademais, o problema das pessoas em situação de rua que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas passa por outras esferas, como política de educação, geração de renda e outras ações governamentais integradas.

Além disso, o entrevistador desinforma a população, quando atribui ao STF a liberação da maconha, quando, na verdade, houve descriminalização do porte em quantidade inferior à 40g.

Uma vez que o portador de pequena quantidade deve deixar de ser tratado como traficante, se houver outros indícios e passa a responder administrativamente. A substância é apreendida e o usuário deve receber atenção adequada para o tratamento, devendo ser investigada a origem do produto para buscar quem realmente comercializa a substância (tráfico) e suas consequências.

Por fim, o destaque dado pelo jornal AC 24 horas, é uma maneira higienista e preconceituosa de lidar com um problema complexo, que não deve ser resolvido apenas com internação involuntária ou compulsória, como já proibido pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 976 DF.

Dessa forma, repudiamos a desinformação e a defesa da institucionalização de pessoas que vêm de vários processos de abuso, o abandono dos entes federados e outros tipos de violência vivenciados por essas pessoas, que resultam em esquecidas e trancadas em instituições hospitalares.

ASSINAM:

Defensoras

Branco – Acre

(AREDACRE)

(MNPCT)

LER DORT/BA (CEAPLER)

humanos (Ufac/campus Floresta)

(MNPR/RJ)

Psicologia/Seção Acre (CRP24)

(CONAMAM)

Danos

Psicologia da 20 Região

Tradicionais da Amazônia

Social do Acre (CRESS/AC)

Conselho Regional de Psicologia Acre/Rondônia- CRP

Estado do Acre

Antimanicomial do Amazonas (FASMA)

Humanos II, da Defensoria Pública do Estado do Acre

(IAPEN)

Branco (COMPIR/AC)

Estado do Acre

(…)

Grifo meu: subscrevo a nota do Comitê.

J R Braña B.

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