O Tribunal Pleno Jurisdicional julgou procedente o mandado de segurança nº 0001608-15.2012.8.01.0000, impetrado por Juscilene Madeiro do Nascimento em desfavor da Secretaria de Saúde do Estado do Acre.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (22), sendo que o processo teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim.
Em síntese, a impetrante alegou que “passa diariamente por diversos sofrimentos físicos em função de uma enfermidade desconhecida” e que, para que haja um diagnóstico clínico de seu caso, “é necessária a realização dos exames de anticorpos, anti CCP e FAN, não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Com base no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF), Juscilene do Nascimento requereu, liminarmente, a concessão da segurança.
Decisão
De acordo com a decisão prolatada, o direito da impetrante, na verdade, se reflete não apenas no mencionado art. 5º, mas em várias outras garantias constitucionais. “Afinal trata-se do seu direito à vida e à saúde, bem como à obrigação do Estado em prover-lhe o serviço de saúde pública com eficiência”, destacou a desembargadora Denise Bonfim.
A relatora citou, em especial, o artigo 196 da Constituição Federal que obriga o Estado à prestação do serviço de saúde público e, ainda do artigo 37, também da CF, que prevê a obrigação do Estado em zelar pela eficiência na prestação dos serviços públicos.
Na decisão, a desembargadora também ressaltou que “não restam dúvidas quanto à presença dos elementos ensejadores da concessão da segurança e que o perigo da demora é cristalino”. Segundo ela, “a vida e a saúde da autora estão em iminente risco, estando a mesma sofrendo cotidianamente as mazelas sintomáticas de sua doença, até então desconhecida”.
A Secretaria Estadual de Saúde tem, a partir da data de ciência da decisão, o prazo de 24 horas para providenciar a efetivação dos exames requisitados, em procedimento público ou privado, com ônus a ser suportado pelo próprio órgão.