Advogado de família: O que eu preciso saber antes do divórcio?

Autor: Danilo Montemurro*

Se a ideia de divórcio é madura, se for decisão pensada e repensada; se realmente não houver outra alternativa a não ser o término do casamento; se você compreende que o divórcio litigioso não é meio de punição ou vingança.; se você compreende que a via consensual é, de longe, a melhor alternativa para o fim do seu casamento, continue nesta página, a qual lhe trará informações importantes para o seu conhecimento.

► Como será a divisão de bens?

A divisão patrimonial, em caso de divórcio, segue um sem número de regras, a partir do regime de bens adotado pelo casal. Impossível cobrir todas as hipóteses em um simples texto, pois há peculiaridades diversas e muitas exceções, mas posso dar uma noção geral de como será a divisão patrimonial em caso de divórcio.

Pegue um lápis e papel. Identifique e numere todo o patrimônio e atribua o valor a cada bem, independente de quem seja o proprietário do bem.

Identifique e numere tudo, imóveis, veículos, móveis, aparelhos, investimentos, dinheiro em bancos, ações de empresas, etc. Procure dar o real e atual valor à cada bem. Numere e quantifique também as dívidas (não inclua nesta etapa as despesas, somente dívidas como empréstimos e financiamentos).

Se o regime adotado quando você casou foi o da Comunhão Universal, todos estes bens que você numerou devem ser divididos, com exceção dos bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, ou os sub-rogados em seu lugar (aqueles comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados); ou os bens de uso pessoal e profissional.

Se o regime for da Comunhão Parcial, identifique em sua lista quais os bens foram adquiridos antes do casamento e quais bens foram recebidos por herança ou doação e os exclua. Os demais bens, aqueles adquiridos na constância do casamento, serão divididos.

Se o regime for da Separação Total, nenhum bem será divido.

Dependendo do acervo patrimonial, pode ser possível dividir os bens sem vende-los, de sorte que cada um fique com um patrimônio de valor equivalente ao outro. Pense nisso e estude como fazer essa divisão. O mais importante é evitar o condomínio (quando os dois são proprietários do bem, cada um com 50%), especialmente de bens imóveis.

Por fim, considerando que a presença de um advogado é obrigatória para o divórcio, ainda que consensual e extrajudicial, a divisão que você fizer será, certamente, revista pelo advogado da sua confiança, mas adiantar os termos da divisão ajudará você a prevenir eventuais discordâncias com o cônjuge.

►Quanto tenho que dar de Pensão aos filhos?

A pensão tem origem na relação de parentesco e não é relacionada à idade do filho. Assim, pode ser que seu filho necessite receber pensão mesmo tendo idade superior a 18 anos.

A pensão é pautada no binômio necessidade + possibilidade. Necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. Tem que haver os dois termos para existir a pensão. Também neste binômio que se estabelece o valor da pensão. Quanto precisa receber o filho e quanto podem pagar os genitores.

É muito comum ver pessoas afirmando que o valor da pensão é de 30% do salário do genitor (mãe ou pai), mas não existe regra e este percentual é uma mera estimativa, não podendo ser pautado nisso.

Assim, se o divórcio for consensual, basta a presença do bom senso para o casal divorciando estabelecer a pensão. O valor tem que ser suficiente para suprir as necessidades do filho, preferencialmente mantendo-se o padrão que ele está acostumado, sem prejudicar o sustento do genitor que não detiver a guarda. O mais importante é que a responsabilidade da pensão é de ambos os genitores na proporção de seus proventos.

Condições como despesas extras com moradia do genitor que sair da casa em que o casal morava, ou ainda despesas que o genitor que detiver a guarda tiver como luz, gás, transporte, alimentação básica e supérfluos com o filho também devem ser considerados.

►Terei que dar pensão ao(à) ex?

A pensão para o cônjuge segue o mesmo critério de existência da pensão para os filhos, ou seja, existe quando há o binômio Necessidade + Possibilidade. Atualmente os casais são de pessoas economicamente independentes, de sorte que não há razão para existir pensão.

Contudo, se o(a) ex não tiver condições financeiras de manter a própria subsistência e não tiver condições de retorno ao mercado de trabalho, situação comum para mulheres que abandonam o trabalho por anos para cuidar da casa, do marido e dos filhos, aí haverá sim a necessidade de pagar pensão.

Havendo necessidade, o valor será aquele suficiente para garantir o mesmo padrão de vida que o outro tinha quando casado, salvo quando quem pretender a pensão for o(a) culpado(a) pelo divórcio, como, por exemplo, por adultério.

►Quais os efeitos de uma traição para o divórcio?

 

Muitos clientes me procuram querendo o divórcio por causa de adultério. Com a Emenda Constitucional 66/2010 não há mais requisito para pedir o divórcio, deixando de existir vontade por falta de amor ou qualquer outra razão já é suficiente para o divórcio. Basta pretender o divórcio, mesmo que a parte contrária não queira, que ele será concedido.

Assim, a traição como culpa que autoriza o pedido de divórcio acabou com a referida EC 66/2010. Não cabe mais debater, especialmente em processo judicial, a existência ou não de culpa (adultério), sendo, portanto, irrelevante para o divórcio.

Contudo, as obrigações legais que devem ser observadas reciprocamente pelos cônjuges, como mútua assistência moral e material, assistência e guarda dos filhos e a FIDELIDADE, ainda têm validade. Ainda, a regra do art. 1.704 do Código Civil determina que o cônjuge culpado (traição) perderá o direito aos alimentos.

Assim, o cônjuge adúltero perderá o direito aos alimentos, ao direito de uso do sobrenome do cônjuge inocente e ainda sujeitar-se-á ao efeitos da responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo cônjuge inocente.

►E se nós nos arrependermos depois do divórcio?

O arrependimento depois do divórcio é muito comum. Certa vez, após a homologação do divórcio consensual, retornei do fórum ao meu escritório juntamente com o casal e os deixei esperando na sala de reuniões enquanto preparava alguns documentos para eles assinarem. Naquela oportunidade eles já estavam divorciados. Quando retornei, ao adentrar na sala de reunião encontrei os dois abraçados e se beijando. Minutos após o divórcio ter sido decretado eles se arrependeram e desejaram continuar casados.

Ocorre que após a homologação do Divórcio, não cabe mais volta. No caso do exemplo acima, o casal teve que celebrar novo casamento.

Por isso que existe a figura da Separação. A Separação põe fim às obrigações do casamento e permite que cada um siga sua vida, só não permite que casem novamente. Caso se arrependam mais tarde, basta pedir a revogação da separação e tudo volta como antes.

Assim, o divórcio é coisa séria e não tem volta.

Como escolher o advogado para o meu divórcio?

É indispensável a presença de um advogado em qualquer divórcio, mesmo naquele feito em cartório. Assim, não há como fugir dos gastos com advogado.

O Direito de Família é uma ciência do direito complexa e intrincada, por isso, o ideal é que seja contratado um advogado especializado na área.  Em caso de divórcio consensual, haverá um advogado para o casal e no divórcio litigioso, cada um terá o seu próprio advogado.

Aconselho que você consulte o advogado de sua confiança, antes mesmo de conversar com seu cônjuge, para que se tenha uma ideia mais precisa do que vai enfrentar e para que possa receber instruções sobre a melhor conduta a partir daquele momento.

*Danilo Gonçalves Montemurro – (http://danilomontemurro.com.br/)É Advogado, sócio fundador do Berthe e Montemurro Sociedade de Advogados, especializado em Direito de Família e Sucessões, Pós-Graduado em Direito Processual Civil (PUC/SP) com capacitação docente, Mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, membro da Associação dos Advogados de São Paulo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família..

 

Sair da versão mobile