Leo e o Direito de Resposta que o PiG não queria: ‘Quem fala o que quer ouve o que não quer’

 

O PiG (e seus tentáculos) não queria o Direito de Resposta para continuar achincalhando Lula, o PT e o Governo todo os dias sem lhes o direito de responder.

Os senadores tucanos, pra variar, votaram com o PiG e contra a cidadania. 

J R Braña B. – 

 

Pelo Direito de Falar…e de Ouvir!

Leo de Brito[1]

Na última quarta-feira, o Senado Federal aprovou um Projeto de Lei, de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Na prática, sempre que um veículo de comunicação social publicar reportagem na qual o conteúdo atentar, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica, será possível o direito de resposta em um prazo de até 7 dias.

A lei prevê ainda um rito mais célere de processo judicial para que a reparação da ofensa seja realizada o mais rápido possível e estabelece que, em casos de ofensa em TV ou rádio, o indivíduo poderá dar a resposta pessoalmente.

Na verdade, a lei apenas regulamenta uma antiga garantia constitucional do cidadão prevista no art. 5, inciso V, que assegura direito de resposta proporcional ao dano, além de indenização.

Em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido o direito de resposta com base na constituição como de aplicabilidade imediata. Nas palavras do Ministro Celso de Mello: ‘‘Esse direito de resposta/retificação não depende da existência de lei, ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelar-se útil, e até mesmo conveniente’’. (RE 683.751)

Depois de aprovada, a nova legislação sofreu uma enxurrada de críticas dos grandes veículos de comunicação e da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Segundo a associação, ‘‘a nova lei poderá inviabilizar trabalhos dos veículos de comunicação’’.

Mas aqui vale a reflexão: Que tipo de trabalho seria inviabilizado? Afinal de contas, a exploração midiática difamatória e caluniosa contra pessoas inocentes pode ser caracterizado um trabalho jornalístico acobertado pela liberdade de expressão?

Nos últimos anos, o ex-presidente Lula vem sofrendo inúmeros ataques a sua honra e de sua família sem nunca sequer ter sido réu em qualquer ação judicial. Para grande parte da mídia nacional, falar mal de um indivíduo, com base em fatos ainda a serem apurados, tornou-se algo ‘‘normal’’, e que agora restaria inviabilizado.

No Acre não é diferente. Em 2013, quando a Polícia Federal desencadeou a malfadada Operação G7, os investigados foram massacrados pela mídia local, sem direito a qualquer defesa ou esclarecimento. Hoje, após provada a inocência de alguns deles, poucos setores da mídia deram a divulgação do fato, o que certamente tornarão os danos irreparáveis.

Ao contrário do que grande parte dos setores da mídia nacional propaga atualmente, vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde a liberdade de expressão não é absoluta em si mesma, devendo esta sofrer restrições quando atingir valores constitucionais igualmente equivalentes, como a dignidade da pessoa humana.

O direito de resposta serve, portanto, não como vacina para a difamação mal intencionada, mas como remédio amargo aos que usam dos meios de comunicação para atingir deliberadamente a honra e a imagem das pessoas.

Afinal, quem fala somente o que quer, pode e deve ouvir o que não quer.

[1]Leonardo Cunha Brito é Advogado e Professor de Direito da Universidade Federal do Acre. Deputado Federal (2015-2019).

 

 

Sair da versão mobile