Benefício Previdenciário: ação sobre o melhor benefício

# benefício previdenciário – artigo especializado

Por JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI*

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O MELHOR BENEFÍCIO

É direito do segurado e obrigação do INSS o fornecimento do melhor benefício possível na datado requerimento administrativo

Ao providenciar o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) o INSS precisa utilizar todasas melhores 80% contribuições feitas pelo segurado, e deverá orientar os mesmos sobre o direito ao melhor benefício. Muito comum ocorrer de nem toda aposentadoria integral sermaior que a proporcional, já que em diversos casos, a lei anterior, onde o segurado já haviaatingido as condições legais para obtenção de sua aposentadoria proporcional o valor desta
seria maior que a integral obtida em nova lei.

No entanto, mesmo sendo obrigação do INSS, a utilização da melhor fórmula de
cálculo possível para o valor da Renda Mensal Inicial do benefício, o INSS em inúmeras vezes
não utiliza a formula mais correta para a elaboração do cálculo ao segurado.
Com isso, os segurados buscam o poder judiciário para postularem a o direito a
readequação de seu benefício, com o fito de o cálculo do valor da Renda Mensal Inicial na
data e na forma em que o benefício lhe seja mais vantajoso, se baseando em seu direito
adquirido.

Segundo o Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, editado
pela Resolução n.º 2/1993, de 2/12/1993, devidamente publicado no DOU de 18/01/1994:
“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

E segundo a Súmula 81 da TNU (Turma Nacional de Uniformização – jurisprudencial),
não haverá incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91,
quando forem indeferidos e cessados de benefícios, bem como em relação às questões não
apreciadas pela Administração no ato concessório.

Ou seja, no caso do INSS não utilizar o melhor cálculo possível no ato de concessão
do benefício previdenciário, não correrá prazo decadencial (de dez anos), e as matérias não
ventiladas neste ato poderão ser aduzidas em um processo judicial, MESMO APÓS
DECORRIDOS 10 ANOS do ato de concessão da aposentadoria.
Vale o destaque jurisprudencial para embasamento do artigo:

“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das
condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.” (STF – RE: 630501 RS, Relator: Min. ELLEN
GRACIE, Data do Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data da
Publicação: Dje-166, DIVULG. 23-08- 2013, PUBLIC. 26-08- 2013.”

Retroagir a data de início do benefício, ou ação do melhor benefício, é a aplicação do
direito adquirido aos segurados, que já detinham condições de se aposentar e optaram por
continuar trabalhando e se aposentaram em momento posterior menos vantajoso. A tese já
foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois se trata de direito fundamental alcançado
constitucionalmente pelos segurados.

Nas ações sobre o melhor benefício deverá ser analisado para cada caso específico,
quanto a possibilidade de requerer uma aposentadoria proporcional, abrindo mão da
aposentadoria integral que já recebem. Convém mencionar que é também possível estender
esse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia.

É obrigação do servidor, e se estende a diversas espécies de benefícios, já que os
segurados normalmente não detêm o menor conhecimento técnico para analise de qual
seriam seus melhores benefícios, como por exemplo um médico ou dentista que pretende
continuar trabalhando. Por vezes é mais vantajoso este profissional da saúde se aposentar por
tempo de contribuição e ter a diminuição de seu benefício pelo fator previdenciário, do que
aposentar com valor integral na aposentadoria especial e não poder laborar mais exposto a
agente nocivo para sua saúde.

Entendo ainda que poderão ser utilizados os períodos que não foram averbados no
momento da aposentadoria, como atividade rural ou sentenças trabalhistas, desde que as
mesmas foram informadas ao servidor e este não solicitou aos segurados os documentos que
comprovam o alegado, pois o melhor benefício também se dá nas informações que o servidor
deve prestar a fim de aumentar o valor da renda mensal inicial.


*JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil
pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Previdenciário pela
Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito.

Contatos: <jcsciarini@gmail.com> | 018 99727-2797 (atendimento via Whatsapp)

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