# justiça federal aposentadoria
JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECE EM CARÁTER LIMINAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CASSADA NO PENTE FINO, POR FALTA DE PROVAS
Segurada recebia benefício por incapacidade permanente, concedido judicialmente
Por João Carlos Fazano Sciarini
O Juizado Especial de Guarulhos/SP concedeu em caráter liminar a uma segurada do INSS o reestabelecimento de seu benefício (aposentadoria por invalidez) que havia sido cortado pelo Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI) promovido pelo Governo Federal, cujo objetivo é identificar fraudes na manutenção (que de fato ocorrem em alguns casos) de benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial (LOAS).
O Juiz Federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, titular do JEF/Guarulhos, observou que a aposentada havia sido interditada judicialmente na esfera estadual, o que “já apontaria para possível incapacidade de trabalho”. Além disso, ela teve a aposentadoria por invalidez determinada por ordem do Poder Judiciário, após julgamento de ação contra o INSS perante o Juizado Especial Federal de São Paulo.
Em razão do caráter irreversível da incapacidade reconhecida em juízo, o juiz federal entendeu ser incabível sua “revisão pura e simples pelo INSS”, sem que se prove, em juízo, indícios minimamente razoáveis de fraude ou equívoco sobre a manutenção do benefício.
“Nesse cenário, afigura-se extremamente questionável que o Poder Executivo federal, por sua autarquia previdenciária, possa ‘revisar’ e ‘suspender’ benefício concedido por ordem judicial, providência que parece configurar indevida e inconstitucional desconsideração da garantia da coisa julgada (CF, art. 5º, inciso XXXVI) ”, pontuou o Magistrado.
O juiz ainda chamou a atenção ao fato de que, após a decisão judicial procedente, o INSS sequer interpôs apelação, o que indica que “considerou acertada a conclusão da perícia judicial e a concessão da aposentadoria por invalidez à ora demandante”.
Para ele, a revisão administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais não deveria ser feita sem planejamento, de maneira “irrefletida e atabalhoada”, “ao invés de preservar-se os cofres públicos, sobrecarregá-los ainda mais”.
FALTA DE PLANEJAMENTO
De acordo com o juiz federal, os titulares de benefícios corretos e indevidamente cortados dentro do programa serão levados ao Poder Judiciário, que ficará sobrecarregado.
Consequentemente, o INSS não só será obrigado a restabelecer os benefícios, pagando os atrasados devidamente corrigido, acrescidos de juros legais, como também será condenado ao ônus da sucumbência – por ter sido derrotado na ação, arcara com todas as custas do processo.
“A indispensável preservação dos recursos públicos (sobretudo na área previdenciária) há de ser buscada com inteligência e método, evitando-se que aparentes ‘boas ideias’ revelem-se, quando de sua execução prática, mais danosas que benfazejas ao erário”, asseverou.
Questionou ainda, sobre a legalidade do parágrafo 4º do artigo 43 da Lei 8.213/91, segundo a qual “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente”.
Ainda de acordo com o Magistrado ao conceder a liminar, tal previsão legal é de “constitucionalidade extremamente duvidosa”, em razão de autorizar a revisão do benefício concedido, através do Poder Executivo, mesmo quando deferidos com força de decisão judicial, desrespeitando a autoridade da coisa julgada, dando então grande insegurança jurídica.
“O sistema jurídico processual prevê mecanismos próprios (recursos, ação rescisória, ação de revisão, etc.) para que o INSS busque – oportunamente – a reversão de decisões judiciais que entenda equivocadas”, concluiu o Magistrado.
Com isso, temos que em alguns casos, de fato os benefícios devem ser revisados, tendo em vista o interesse público envolvido, já que podem ocorrer fraudes e o dinheiro de todos os contribuintes está em jogo. Por outro lado, em outras situações, tais revisões feitas sem a observação do devido processo legal, fere ferrenhamente a coisa julgada e a segurança jurídica, resultando em decisões administrativas injustas, irresponsáveis e arbitrarias.
Fonte: Processo nº. 0003126-25.2018.4.03.6332, 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP
JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito.
Contatos: <jcsciarini@gmail.com> | 018 99727-2797 (atendimento via Whatsapp)