Aposentadoria especial de trabalhador autônomo

# aposentadoria especial

Por Joao Carlos Fazano Sciarini
Advogado

(Sou profissional autônomo/liberal, será que posso me aposentar com tempo reduzido e sem o fator previdenciário?)

APOSENTADORIA ESPECIAL

O benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição,
reduz o tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à
integridade física ou à saúde do trabalhador, em razão de agentes perigosos ou nocivos,
podendo ser químicos, físicos ou biológicos.

TEMPO DE ATIVIDADE E VALOR DO BENEFÍCIO

O trabalhador que estiver exposto aos agentes nocivos ou perigosos, poderá
aposentar-se com tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos – a depender o grau de exposição e
nocividade). Além disso, para essa espécie de aposentadoria, desde que o trabalhador tenha
exercido a atividade com o tempo mínimo exigido em lei na função perigosa ou nociva, não
sofrerá também com o fator previdenciário – será garantido 100% do salário de benefício,
considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho/1994.
Em alguns casos, o valor do benefício pode chegar até a dobrar, sendo direito
também o recebimento dos valores das diferenças não pagas, desde a data do requerimento
do benefício, respeitando o prazo prescricional de 05 anos – dependendo do valor do
benefício, os atrasados podem ultrapassar a quantia de R$100 mil reais.

PROFISSIONAIS COM DIREITO AO BENEFÍCIO

Importante destacar que o rol de profissionais enquadrados como especial, é
meramente exemplificativo, já que novas funções e técnicas de trabalho surgiram após a
edição da norma.

Exemplos de profissionais: Médicos; Dentistas; Engenheiros; Enfermeiros;
Aeronautas; Eletricistas; Motoristas e Cobradores de Ônibus; Caminhoneiros; Guardas;
Frentistas de Posto de Gasolina; Soldadores; Caldeireiros, dentre muitos outros.
A Lei 8.231/91 (Lei de Benefícios), em seu artigo 57, assegura a todo e qualquer
trabalhador (empregado ou avulso), o direito ao enquadramento, desde que comprovado por
laudos (PPP), elaborados por médicos ou engenheiros do trabalho.

Ocorre que administrativamente, o INSS não reconhece tal direito, elaborando o
cálculo sem considerar a atividade especial exercida, causando prejuízos financeiros bastante
significativos – incidência do fator previdenciário e desconsideração da redução de tempo.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) – Segunda Instância no âmbito dos
juizados especiais federais firmou entendimento sumular (Súmula nº. 62), em sentido
favorável, afirmando que: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento
da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Com isso, temos mais uma vez o segurado da previdência social, sendo lesado em
seu direito, se vê obrigado a buscar na justiça algo que lhe é assegurado pela Lei, e
desrespeitado pela entidade autárquica.

Contatos: <jcsciarini@gmail.com> | 18 99727-2797 (atendimento via Whatsapp)


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