Jota com info do STF – Por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (8/11), que a separação judicial não é um requisito para o divórcio e que ela não subsiste de forma autônoma na lei brasileira. A questão é tratada no RE 1.167.478 (Tema 1.053 da repercussão geral).
Até 2010, para a dissolução pelo divórcio, a norma constitucional fixava a necessidade da separação, por mais de um ano, ou a comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Naquele ano, uma emenda eliminou a previsão.
O caso em discussão no STF partiu de um questionamento de uma mulher em face de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A Corte decretou o divórcio sem a separação prévia, por considerar que, se um dos cônjuges quiser dissolver o matrimônio, o outro nada pode fazer.
Ao Supremo, ela afirmou haver ofensa à Constituição. Segundo argumentou, o texto apenas tratou do divórcio, mas a regulamentação foi feita pelo Código Civil, e este, sim, exige a prévia separação judicial.
O homem, que figura do outro lado da disputa judicial, sustentou não ter havido qualquer violação e que a autora do recurso busca obrigá-lo a permanecer casado.
O relator, Luiz Fux, julgou que a alteração promovida pela emenda constitucional visou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as antigas condicionantes.
“O divórcio direto é hoje a modalidade contemplada na Constituição Federal. Não é necessária a antecedência de separação judicial, que no meu modo de ver foi expungida da ordem normativa brasileira”, afirmou o ministro.
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Grifo meu: acerta o STF…decisão foi unânime…
J R Braña B.