Entenda o retorno do STF ao julgamento do recurso sobre uso individual de drogas

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar, nesta quarta-feira (6), o julgamento do recurso que discute se o porte de drogas para consumo próprio pode ou não ser considerado crime. A análise retornará com o voto-vista do ministro André Mendonça que, em agosto de 2023, pediu mais tempo para examinar o assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506).

Controvérsia

A discussão é sobre a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê sanções alternativas – como medidas educativas, advertência e prestação de serviços – para a compra, porte, transporte ou guarda de drogas para consumo pessoal. A norma também sujeita às mesmas penas quem semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produtos, ou substâncias capazes de causar dependência física, ou psíquica.

Até o momento, há cinco votos declarando inconstitucional enquadrar como crime unicamente o porte de maconha para uso pessoal e um voto que considera válida a regra da Lei de Drogas. Como a matéria tem repercussão geral, todas as instâncias da Justiça deverão seguir a solução adotada pelo STF quando forem julgar casos semelhantes.

Consumo próprio x tráfico

O colegiado também irá discutir a fixação de parâmetros, conforme sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para diferenciar porte e produção para consumo próprio do tráfico de entorpecentes. Isto ocorre porque, embora a Lei de Drogas tenha deixado de punir com prisão o porte e produção de entorpecentes para consumo próprio, não foram estabelecidos critérios objetivos para definir as duas situações.

Atualmente, essa definição fica a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é interpretada de formas diversas, dependendo do local em que ocorrer o flagrante. Ou seja, pessoas presas com a mesma quantidade de droga e em circunstâncias semelhantes podem ser consideradas usuárias ou traficantes. O objetivo é o de que, desde a abordagem policial, situações análogas tenham o mesmo tratamento em todo o País.

Votos

O julgamento começou em agosto de 2015, com o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) no sentido de descriminalizar o porte de qualquer tipo de droga para consumo próprio. Posteriormente, ele reajustou o voto para restringir a medida ao porte de maconha e pela fixação de parâmetros diferenciando tráfico de consumo próprio.

Na sessão seguinte, o ministro Edson Fachin afirmou que a regra é inconstitucional exclusivamente em relação à maconha. Contudo, ele entende que os parâmetros para diferenciar traficantes de usuários devem ser fixados pelo Congresso Nacional.

Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) se manifestou pela descriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Ele propôs como parâmetro a posse de 25 gramas da substância ou a plantação de até seis plantas fêmeas da espécie. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido).

Em agosto de 2023, o caso voltou ao Plenário com o posicionamento do ministro Alexandre de Moraes, sucessor do ministro Teori. Em seu voto, o ministro Alexandre propôs que as pessoas flagradas com até 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas sejam presumidamente usuárias. Ele explicou que chegou a esses números a partir de um estudo sobre o volume médio de apreensão de drogas no Estado de São Paulo (SP), entre 2006 e 2017.

Por sua vez, a ministra Rosa Weber (aposentada), destacou que a criminalização do porte de maconha para consumo pessoal é desproporcional, pois afeta severamente a autonomia privada, e acaba com os efeitos pretendidos pela lei quanto ao tratamento e reinserção social de usuários e dependentes.

Divergência

Único até o momento a votar pela constitucionalidade da regra, o ministro Cristiano Zanin afirmou que a mera descriminalização contraria a razão de ser da lei e contribuirá para agravar problemas de saúde relacionados ao vício. A seu ver, a invalidação do dispositivo retiraria do mundo jurídico os únicos parâmetros objetivos existentes para diferenciar usuário do traficante. Ele sugeriu, contudo, a fixação, como parâmetro adicional para configuração de usuário da substância, a quantidade de 25 gramas ou seis plantas fêmeas.

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