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OFÍCIO Nº 3398/2024/SEE
À Senhora
Alcinele Maria Gurgel da Silva
Presidente do Sindicato dos Professores da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre. Rua
Assunto: Resposta a apresentação de proposta da categoria.
Prezada Senhora,
remuneração.
Cumprimentando-a cordialmente, em atenção ao OFÍCIO N° 09/2024/SINDPROAC, datado de 18 de abril de 2024, sirvo-me do presente para expor o que segue:
- Trata-se de proposta de recomposição salarial dos percentuais das referências da tabela em duas parcelas, a primeira a ser realizada em agosto de 2024 e a segundo em fevereiro de
- Contudo, cabe esclarecer que o Estado do Acre está na margem crítica do limite prudencial estipulado pela Lei Complementar Federal n° 101/2020 Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impede de aumentar despesa com pessoal, reajuste ou adequação de
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
- – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do 37 da Constituição; […]
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
[…]
- – na esfera estadual:
[…]
- c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […]
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
- Ressalte-se que os debates e estudos que se relacionam com aumento das despesas com pessoal restam condicionados pela situação fiscal do ente público no momento do ato de concessão, haja vista que a evolução dos gastos com pessoal acompanha a dinâmica de aumento da receita corrente líquida e do crescimento vegetativo das despesas com pessoal do ente público (promoções, progressões, vantagens adquiridas pelo decurso do tempo, revisões remuneratórias). O último Demonstrativo da Despesa com Pessoal relativo ao 3º quadrimestre do ano de 2023, emitido em 24/1/2024, aponta que o Estado do Acre atualmente compromete 48,41% (quarenta e oito vírgula quarenta e um) por cento de sua receita corrente líquida com despesas com pessoal, evidenciando um extrapolamento do limite prudencial de gastos com pessoal, que como sabido, é de 49% (quarenta e nove) por cento, segundo os percentuais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
- Ademais, destaca-se que o Estado do Acre não possuí no momento segurança de realização de recursos orçamentários e financeiros para custear com o pleito proposto de natureza fixa e continuada, conforme explanado em todos os encontros realizados para
debater o tema.
- Sendo assim, a proposta apresentada não possui viabilidade econômica financeira no momento para o seu
- Coloco-me à disposição para maiores
Reginaldo Luis Pereira Prates
Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esportes em exercício Decreto nº 6.609-P/2024
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Grifo meu: como sempre a lorota de limite prudencial pa-ta- ti, pa-ta-tá….Limite prudencial que só vale para os precários salários dos servidores (da maioria).
Grifo meu 2: sem os professores na rua (com as escolas paradas) durante vários dias, tudo vai continuar como como antes….
J R Braña B.