O papel dos Tribunais de Contas, por Marcus Fleming

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Marcus Fleming* – Os Tribunais de Contas do Brasil, sempre assumiram um papel relevante em nosso país, pois são órgãos da Administração responsáveis por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. No âmbito federal, temos o Tribunal de Contas da União – TCU; 26 (vinte e seis) Tribunais de Contas Estaduais; 01 (um) Tribunal de Contas do Distrito Federal e 05 (cinco) Tribunais de Contas Municipais (São Paulo e Rio de Janeiro; Bahia, Goiás e Pará).

A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de que os TC’s cumpram e façam cumprir sua missão no exercício do Controle Externo, haja vista que os olhares da fiscalização estão permanentemente direcionados aos órgãos públicos pertencentes aos 5.560 municípios do país e às governadorias de cada Estado da federação. Enfim, todos os órgãos incumbidos da fiscalização têm a competência de exigir o cumprimento das legislações que regulamentam, instruem, normatizam, orientam e fiscalizam os atos discricionários e não discricionários das autoridades dos dois poderes da república – Legislativo e Executivo. Ressaltamos que os Estados ao cumprirem suas funções constitucionais procuram guardar similitude entre as suas Constituições Estaduais e a Carta Magna de 1988.  Nos reportando ao art. 71 da Constituição, este elenca as competências do TCU e são direcionados aos TC’s, por força do art. 75, estando disposto no inciso VIII do art. 71 a competência do órgão para aplicar multas aos administradores e demais responsáveis por danos causados ao erário.

Quanto à Presidência da República, por sua vez, é fiscalizada pelo Senado Federal e a Controladoria Geral da União – CGU. Já o controle externo sobre o Judiciário é uma competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Cabem aos servidores públicos o desencadeamento do processo de auditoria, tendo como julgadores do mérito e emissores de pareceres: Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas – MPC, Analistas e Auditores de Controle Externo. Estes analisam, emitem parecer técnico sobre as contas dos órgãos públicos. Portanto, as auditorias de conformidade e operacional diagnosticam as regularidades e as irregularidades nas áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Por essa razão, gestores e ordenadores de despesas devem obedecer aos seguintes princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Podemos conjecturar o processo de fiscalização, como sendo aquele em que os técnicos ‘passam o pente fino’ nas contas e rubricas contábeis dos órgãos jurisdicionados. Desta feita, é verificada a composição do orçamento público, contemplando, em suma, as receitas, despesas, investimentos, aplicação do erário, transferências governamentais, a gestão fiscal e a efetividade das políticas públicas. Outrossim, temos as questões ligadas aos processos administrativos decorrentes da realização de contratações, através da Lei Federal nº 14.133/2021 que dispõe sobre normas gerais que disciplinam a licitação e contratação pela Administração Pública. A partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, passou-se a agregar maior valor ao controle, dando ênfase ao Princípio da Eficiência. Além do que, ainda, destaca-se a importância máxima a ser dada à Lei Federal nº 101/2000 – Lei da Responsabilidade Fiscal.

*Prof. Adm. Marcus Vinicius de L. Fleming, Auditor e Mestre em Administração pela UFMG.


 

Arquivos

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04 – Posse no TCE do Acre, por Marcus Fleming

03 – Autoconhecimento e liderança, por Marcus Fleming

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