Nota de esclarecimento da ex-presidente da Câmara de Vereadores de Sena

Ivoneide Bernardino é vereadora reeleita e ex-presidente da Câmara de Sena na legislatura passada

ivoneide bernardinho

Nota de Esclarecimento – A ex-presidente da Câmara Municipal de Sena Madureira (Biênio 2023/2024), vem por meio desta nota esclarecer a população a respeito da notícia veiculada no blog yaconews.com, no dia 15/04/2025, com notícia intitulada “Câmara Municipal de Sena Madureira é denunciada ao Ministério Público por contratação de 40 mil sem licitação em 2024“.

A referida notícia afirma que “O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) confirmou, por meio de e-mail oficial, o recebimento de uma representação protocolada pelo vereador Francisco da Silva Maia, de Sena Madureira, denunciando uma contratação direta no valor de R$ 40 mil realizada pela Câmara Municipal em 2024, durante a presidência da vereadora reeleita Ivoneide Bernardino.

Na ocasião, foi dito que a contratação por inexigibilidade de licitação teve como objeto a elaboração de um livro sobre a história do Legislativo municipal, serviço este atribuído ao senhor José Wilson Aguiar. O vereador questiona a legalidade da contratação, afirmando que não se trata de um serviço exclusivo ou que justifique a inexigibilidade, uma vez que qualquer historiador, em tese, poderia realizar o trabalho. O parlamentar destaca ainda a ausência de evidências que comprovem a notória especialização do contratado, como exige a Lei nº 14.133/2021. Em pesquisa no banco de dados do CNPq, apenas um cadastro em nome de José Wilson Aguiar foi localizado, sem atualizações recentes e sem provas robustas de qualificação técnica que justifiquem a escolha sem processo licitatório. Outro ponto levantado na representação é o pagamento fracionado por meio de empenho ordinário, prática vedada pelo Decreto nº 64.752/1969, além da ausência de exemplares do livro na sede da Câmara, o que levanta dúvidas sobre a execução do serviço contratado. Com base nessas alegações, o vereador solicitou ao MPAC a abertura de inquérito civil ou policial para apuração dos fatos, podendo resultar em responsabilização por ato de improbidade administrativa e crime de contratação direta indevida, conforme previsto na legislação vigente.

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a referida matéria foi produzida de formam açodada sem ouvir as partes interessadas, notadamente, a Câmara Municipal, bem como a ex-presidente, apresentando somente uma versão para os fatos.

Para além disso, produz e leva ao público desinformação, ao afirmar que a Câmara gastou R$ 40 mil sem licitação, o que não corresponde com a verdade.

A título de informação é pertinente pontuar que a referida despesa ocorreu mediante a instauração de processo administrativo na a modalidade de inexigibilidade de licitação, com base no art. 74, inc. III da Lei nº 14.133/2021, para contratação de pessoa jurídica especializada – escritor e pesquisador, para fins de prestação de serviços técnicos de pesquisa, estudo, seleção de dados e escrita de um livro sobre a história da câmara municipal de Sena Madureira desde a instalação no ano de 1913 até os dias aturais, com posterior acompanhamento do processo de diagramação e edição, até a impressão da obra.

Referido processo, o qual encontra-se nos acervos da Câmara Municipal, foi instaurado na mais absoluta transparência, sendo instruído com os seguintes documentos:

  1. Ofício OF/CMSM Nº 012/2024, em que solicita a abertura do processo licitatório;
  2. Justificativa;
  3. Despacho – para o Setor Financeiro verificar a disponibilidade orçamentária e financeira;
  4. Informação de Crédito Orçamentário;
  5. Cópia da publicação da nomeação do agente de contratação e auxiliares;
  6. Documento de Formalização da Demanda – DFD;
  7. Estudo Técnico Preliminar – ETP;
  8. Termo de Referência;
  9. Declaração;
  10. Proposta;
  11. Documentação da Empresa: (CNPJ, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento pessoal do socio-administrador, Contrato Social, Certidão de Registro Pequena Empresa, Certidão Positiva com efeitos de negativa – Receita Federal, Certidão Negativa de Débito – SEFAZ, Certidão Negativa de Dívida Ativa – PGE/AC, Certidão Negativa de Débito – Prefeitura de Rio Branco, Certidão de Regularidade do FGTS,   Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas);
  12. Atestados de Capacidade Técnica (Prefeitura de Sena Madureira;
  13. Justificativa e razão da escolha;
  14. Justificativa de preço;
  15. Caracterização e comprovação da situação fática que autoriza a inexigibilidade de licitação;

Além da comissão de licitação, foi objeto de análise pela assessoria jurídica da Casa, que atestou a regularidade no procedimento.

É bom salientar, que a atual legislação de licitações e contratos dispôs em seu art. 72 o rol de documentos necessários para a conformidade das contratações diretas. Vejamos:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Consta dos autos o DFD, ETP, TR, a compatibilidade orçamentária com indicação da dotação para assumir o compromisso; a justificativa do fornecedor e do preço com a comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação necessária para execução do objeto. Dessa forma, constamos que foram preenchidos os documentos obrigatórios exigidos pela Lei nº 14.133/2021.

Portanto é informação falsa a alegação de que a Câmara Municipal de Sena Madureira efetuou contratação de 40 mil sem licitação em 2024.

Diante da desinformação, esclarece a comunidade em geral que o processo administrativo em questão tratou da contratação direta por inexigibilidade de licitação de contratação de pessoa jurídica, para fins de prestação de serviços técnicos de pesquisa, estudo, seleção de dados e escrita de um livro sobre a história da câmara municipal de Sena Madureira desde a instalação no ano de 1913 até os dias aturais, com posterior acompanhamento do processo de diagramação e edição, até a impressão da obra, com finalidade de manter o melhor acervo cultural das atividades desta Casa, motivo pelo qual a possibilidade encontra fundamento legal, em tese, no art. 74, incisos I e III, “a” e “g”, da Lei nº 14.133/2021.

Pontua-se ainda que a referida despesa foi executada de acordo com os ditames legais, sendo devidamente enviada ao Tribunal de Conta do Estado do Acre, para fins de exame da prestação de contas (exercício 2024), instancia competente, constitucionalmente, para realização de análise de eventual irregularidade das despesas oriunda da Câmara Municipal.

Finalmente esclarece que quem dar causa à instauração de inquérito policial, processo judicial, processo administrativo, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa a alguém que se sabe inocente, desnecessariamente movimentando os entes estatais, como delegacias, tribunais e Ministério Público, está sujeito a responsabilização cível e criminal.

Sena Madureira-AC, 16 de abril de 2025.

IVONEIDE BERNARDINO DE FARIAS FERREIRA

Ex-presidente da Câmara – Biênio 2023-2024

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