Justiça garante remédio a paciente

Saiu no TJAC

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Um dos processos de destaque da sessão foi um Mandado de Segurança impetrado por um menor, representado por sua mãe, em face da Secretária de Saúde do Estado do Acre, devido ao não fornecimento do medicamento Biotina (2,5 Mg/ Ml) – 225 Ml Vitamina B8 (2,5 ml 3x/dia), necessário ao tratamento de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

Entenda o caso

A representante do menor relatou que ele apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e, devido a este fato, ela procurou atendimento médico para o filho no Hospital das Clínicas de Rio Branco, onde foi receitado o uso da referida medicação.

A genitora afirmou que a Defensoria Pública Estadual encaminhou ofício à Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre), onde esta última respondeu que o medicamento não estava disponível no âmbito do Estado e do Município, e ainda que “a prescrição é proveniente de ente público diverso ao que pertence a citada Secretaria de Estado”.

A mãe do menor declarou, por fim, que o impetrante não tem condições financeiras de arcar com os custos da medicação receitada, que é de uso contínuo e, com base nestes fatos, buscou a tutela judicial dos direitos do seu filho.

Decisão

Ao verificar a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão de liminar em Mandado de Segurança, ou seja, do “fumus boni iuris” – sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe – e do “periculum in mora”, que é o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, o relator do processo, desembargador Pedro Ranzi, considerou que “tendo o impetrante no caso em tela, demonstrado a imprescindível necessidade do medicamente em comento, por meio do receituário médico (…), restam atendidos os pressupostos da liminar pleiteada”.

O magistrado declarou ainda que o argumento utilizado pela Sesacre, de que o medicamento foi receitado por ente administrativo diverso ao que pertence a referida citada secretaria “não deve prosperar, ao menos em análise perfunctória, inerente ao instituto da medida de urgência”.

Dessa forma, o relator do processo, vislumbrou “de plano, a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida” razão pela qual deferiu a medida e determinou que “a Srª. Secretária de Saúde, providencie, no prazo de 10 dias úteis, o medicamento ‘Biotina (2,5 Mg/ Ml) – 225 Ml Vitamina B8 (2,5 ml 3x/dia)’, pelo período constante no receituário médico”.

O magistrado fixou ainda uma multa diária no valor de R$ 300, em caso de descumprimento da decisão.

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