Decisão ressalta que empresa tem a obrigação de responder por eventuais prejuízos em decorrência de furto ocorrido no estabelecimento comercial.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o recurso inominado interposto por D & P Comercial de Alimentos (Supermercado Dayane), mantendo, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais por furto ao veículo de um consumidor ocorrido no estacionamento interno do estabelecimento comercial.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.434, da segunda-feira (6),
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Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que teve diversos itens pessoais furtados de dentro de seu veículo, que estaria parado no interior do estacionamento de clientes do Supermercado Dayane, por ocasião de compras naquele estabelecimento.
Entendendo ser a empresa responsável pela vigilância dos veículos dos clientes, a autora requereu sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais junto ao 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco.
O pedido foi julgado procedente pela juíza titular da unidade judiciária, Lilian Deise, que condenou o estabelecimento comercial ao pagamento da quantia de R$ 2 mil.
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Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito Danniel Bonfim, no entanto, rejeitou a alegação da empresa e lembrou que, na qualidade de depositário do veículo, o estabelecimento tem a obrigação de responder por eventuais prejuízos em decorrência da chamada culpa in vigilando (que ocorre quando há falha ou desatenção no dever de conservação e guarda da coisa depositada).
“Se ocorrer furto ou dano, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante por ter agido com culpa in vigilando, pois é obrigado a ter na guarda e conservação o mesmo cuidado com o que lhe pertence, consoante artigo 629 do CCB”, anotou o magistrado.
Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal seguiram o voto do relator…
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