Inquérito policial agora sem a presença do advogado não tem validade

Editado by Maria Lúcia

 

Autor: Leopoldo Luis Lima Oliveira

A nova lei nº 13.245/2016 e a obrigatoriedade da presença do Advogado no inquérito policial

 

No último dia 15 de dezembro foi aprovada a Lei 13.245/2016 que altera a lei federal nº 8906/94 no que tange aos direitos dos advogados. A nova lei traz a obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito policial e realça mais uma vez a importância da nobre profissão no Estado Democrático de Direito.

Um convite à observância maior da legalidade na comprovação da culpabilidade do acusado.  Para entender melhor a nova lei é importante a compreensão de que o inquérito policial por exemplo colhe informações previamente à propositura da ação penal sob a égide da Constituição Federal e caracteriza-se como um procedimento administrativo para a maioria dos autores e cientistas do direito.

De caráter inquisitivo e presidido justamente pela autoridade policial, também possui a função de colher elementos para o deferimento de medidas cautelares judiciais. Tratado pela maioria dos cientistas como procedimento e não processo, justifica-se a ausência de princípios como contraditório e ampla defesa, primordiais para a busca da verdade real.

Porém com o decorrer dos tempos, percebe-se a concepção de que os princípios constitucionais se irradiam em todo o sistema, também sendo aplicados à respectiva fase investigatória. Longe de discutir neste momento se a expressão correta será processo ou procedimento administrativo, a palavra chave na atualidade passa a ser a busca pelo devido processo legal através de uma leitura eminentemente constitucional, garantindo-se direitos às vítimas e investigados.

Neste diapasão o advogado deve exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função e com os valores que lhe são inerentes, sendo sua presença na fase de inquérito literalmente obrigatória com a necessária transparência e possibilidade de acesso a todos os documentos de uma investigação.

É importante destacar que a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

De outro lado não impedirá sua presença durante o inquérito e a vista dos autos, já que a inobservância aos direitos dos advogados estabelecidos implicará na responsabilização criminal e funcional da autoridade competente.

Em aspectos amplos as investigações são realizadas em delegacias, inquéritos parlamentares, militares, inquéritos cometidos por magistrados ou mesmo por autoridades com foro privilegiado. A necessidade de procuração passa a ser obrigatória apenas em inquéritos sigilosos de flagrante ou investigação, sejam eles findos ou em andamento. A nova lei usa o termo “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”.

Em algumas repartições públicas por exemplo, em plena modernidade, a extração de cópias físicas e principalmente digitais pelos advogados ainda é um dilema, sendo restringida pela autoridade, o que pela letra da nova lei passa a ser declaradamente obrigatória e sem necessidade de prévia fundamentação.

A lei é clara no sentido de que o advogado possui o direito de copiar as peças e a recusa implica na clara violação de prerrogativas profissionais.

Porém o destaque importante da novatio legis surge justamente no fato de que o advogado passa a ter o direito de assistir a seus clientes durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respetivo interrogatório ou depoimento.

Uma inovação legal e técnica, já que antes da respectiva lei os profissionais advogados muitas vezes acompanhavam seus clientes em delegacias de polícia e sua presença era de algum modo menosprezada por algumas autoridades, tratada como dispensável, sem qualquer menção até mesmo no documento de intimação.

Ora, nas varas do júri o advogado era dispensável para requerer, apresentar razões ou mesmo quesitos durante a fase investigatória.

Agora sua presença será imprescindível e até mesmo em autos sujeitos ao sigilo o nobre causídico apresentará sua procuração.

Assim a nova lei 13.245/2016 ingressa justamente na conscientização do diálogo efetivo e de vanguarda do processo penal atual, trazendo a valorização efetiva do cidadão, que através da figura do advogado será destacado como maior e mais digno cliente do país.

Enquanto isso está em andamento o projeto de lei 5762/05 que dispõe sobre o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado necessitando ser aprovado com celeridade.

Valorizar a advocacia é valorizar a cidadania.

Leopoldo Luis Lima Oliveira é pós graduado em direito penal, processo penal e tributário. É Mestre em Direito Penal pela PUC São Paulo e Presidente da OAB Tatuapé. 

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