O Governo dos canalhas, canalhas, canalhas na acepção do Requião e do Lindbergh baixa na calada da noite de um feriadão um decreto que permite a “adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais”.
O que significa autorização para vender o Banco do Brasil, a Caixa, a Petrobras, a Eletrobras, o banco do Nortes, a Casa da Moeda, Itaipu, o bondinho do Pão de Açúcar!
E ninguém vai protestar?
Vão deixar o gatinho angorá levar tudo para cofre?
Nem o Farol de Alexandria, mancomunado com o Careca, o maior dos ladrões ousou ir tão longe!
Mas para quem deixa os americanos instalarem uma base militar na Amazônia – como se vê na Tv Afiada – vender o Banco do Brasil ao Itaúúúúúúúúúú’ e a Petrobras à Chevron é ninharia!
PHA, do Caf
Decreto 9188/17 | Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017
Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais. Ver tópico (1 documento)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 3º, inciso II, e § 4º, e no art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE DESINVESTIMENTO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 1º Fica estabelecido, com base na dispensa de licitação prevista no art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no âmbito da administração pública federal, o regime especial de desinvestimento de ativos das sociedades de economia mista, com a finalidade de disciplinar a alienação de ativos pertencentes àquelas entidades, nos termos deste Decreto. Ver tópico
§ 1º As disposições previstas neste Decreto aplicam-se às sociedades subsidiárias e controladas de sociedades de economia mista. Ver tópico
§ 2º As disposições previstas neste Decreto não se aplicam às hipóteses em que a alienação de ativos esteja relacionada aos objetos sociais das entidades previstas no caput e no § 1º, às empresas de participação controladas pelas instituições financeiras públicas e aos bancos de investimentos, que continuarão sendo regidos pelo disposto no art. 28, Ver tópico
§ 3º, inciso I, da Lei nº 13.303, de 2016. Ver tópico
§ 3º O regime de que trata o caput poderá abranger a alienação parcial ou total de ativos. Ver tópico
§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:Ver tópico
I – ativos – as unidades operacionais e os estabelecimentos integrantes do seu patrimônio, os direitos e as participações, diretas ou indiretas, em outras sociedades; e Ver tópico
II – alienação – qualquer forma de transferência total ou parcial de ativos para terceiros. Ver tópico
§ 5º O disposto neste Decreto não se aplica às operações de alienação entre a sociedade de economia mista e as suas subsidiárias e controladas e às operações entre as subsidiárias e as controladas. Ver tópico
Art. 2º O regime especial de desinvestimento de ativos previsto neste Decreto tem os seguintes objetivos: Ver tópico
I – incentivar a adoção de métodos de governança corporativa que assegurem a realização do objeto social pela sociedade de economia mista; Ver tópico
II – conferir transparência e impessoalidade aos processos de alienação; Ver tópico
III – garantir segurança jurídica aos processos de alienação por meio da observância da legislação e das demais normas aplicáveis; Ver tópico
IV – permitir a fiscalização, nos termos da legislação; Ver tópico
V – garantir a qualidade e a probidade do processo decisório que determina o desinvestimento; Ver tópico
VI – permitir a obtenção do maior retorno econômico à sociedade de economia mista e a formação de parcerias estratégicas; Ver tópico
VII – estimular a eficiência, a produtividade e o planejamento de longo prazo das atividades e dos negócios afetos à sociedade de economia mista; Ver tópico
VIII – aproximar as sociedades de economia mista das melhores práticas de governança e gestão reconhecidas pelo setor privado; Ver tópico
IX – proporcionar ambiente de previsibilidade e racionalidade para a tomada de decisão pelos agentes envolvidos no setor; eVer tópico
X – garantir a sustentabilidade econômica e financeira da sociedade de economia mista. Ver tópico
Art. 3º A Diretoria-Executiva das sociedades de economia mista poderá elaborar e propor programa de desinvestimento de ativos, o qual indicará, no mínimo: Ver tópico
I – os segmentos de negócio nos quais o desinvestimento será concentrado; Ver tópico
II – os objetivos e as metas a serem alcançados; Ver tópico
III – a compatibilidade da medida com o interesse da sociedade de economia mista; Ver tópico
IV – a conveniência e a oportunidade na alienação, considerados o plano estratégico, o plano de negócios, o plano plurianual ou instrumentos similares; Ver tópico
V – as perspectivas e as premissas macroeconômicas envolvidas; e Ver tópico
VI – o procedimento específico interno de apoio ao desinvestimento. Ver tópico
§ 1º A adesão da sociedade de economia mista ao regime especial de desinvestimento de ativos previsto neste Decreto será facultativa e dependerá de aprovação do Conselho de Administração ou do órgão diretivo máximo e de comunicação ao Ministério supervisor. Ver tópico
§ 2º Sem prejuízo da aprovação do Conselho de Administração ou do órgão diretivo máximo, caberá aos órgãos estatutários competentes a aprovação de cada alienação prevista no programa de desinvestimento. Ver tópico
§ 3º As subsidiárias e as controladas da sociedade de economia mista deverão comunicá-la sobre os desinvestimentos realizados. Ver tópico
§ 4º As subsidiárias e as controladas poderão conduzir seus desinvestimentos por meio de compartilhamento de políticas, estruturas, custos e mecanismos de divulgação com sua controladora. Ver tópico
Art. 4º A sociedade de economia mista, no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura dos instrumentos jurídicos negociais de cada alienação, encaminhará cópias desses documentos para ciência do Tribunal de Contas da União. Ver tópico
Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos negociais firmados no processo de alienação serão regidos pelos preceitos de direito privado. Ver tópico
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO
Seção I
Das normas gerais
Art. 5º As alienações serão realizadas por meio de procedimento competitivo para obtenção do melhor retorno econômico para a sociedade de economia mista. Ver tópico
§ 1º Quando conflitantes com o procedimento regido por este Decreto, serão respeitados os direitos dos acionistas e as obrigações decorrentes de acordos previamente estabelecidos relativos à participação societária ou ao ativo, bem como a confidencialidade de informações estratégicas protegidas por sigilo legal da sociedade de economia mista, da participação societária ou do ativo ou de informações relacionadas ao próprio procedimento competitivo de alienação. Ver tópico
§ 2º Os sócios, os acionistas ou os parceiros poderão afastar normativos internos de procedimento competitivo de alienação para adotar o procedimento de que trata este Decreto, com vistas à padronização da sistemática de alienação de participação societária ou de ativo em comum. Ver tópico
Art. 6º O procedimento competitivo de alienação de que trata este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses: Ver tópico
I – as alienações de ativos que sigam procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades reguladoras; Ver tópico
II – a formação de consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, com objetivo de expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria; Ver tópico
III – a dação em pagamento, a permuta e outras hipóteses de inviabilidade de competição, inclusive aquelas decorrentes de direitos previstos em acordos de acionistas; e Ver tópico
IV – os casos em que, de acordo com a legislação, seja justificada a inviabilidade de realização do procedimento competitivo de alienação. Ver tópico
Parágrafo único. A incidência das normas específicas a que se refere o inciso I do caput afasta a aplicação do procedimento competitivo de alienação de que trata este Decreto apenas naquilo em que conflitarem. Ver tópico
Art. 7º O procedimento competitivo de alienação observará os princípios da publicidade e da transparência, que possibilitarão a fiscalização, a conformidade e o controle dos atos praticados pela sociedade de economia mista. Ver tópico
§ 1º Excepcionalmente, o órgão estatutário competente da sociedade de economia mista poderá classificar a operação, as suas etapas ou os documentos como sigilosos, desde que a revelação de informações possa gerar prejuízos financeiros para a sociedade de economia mista ou para o ativo objeto da alienação. Ver tópico
§ 2º As avaliações econômico-financeiras serão sigilosas, exceto quando exigida a sua publicidade pela legislação societária em vigor. Ver tópico
§ 3º O sigilo não será oponível à fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União. Ver tópico
Art. 8º Caberá à sociedade de economia mista de capital aberto informar o mercado acerca das etapas do procedimento competitivo de alienação, na forma estabelecida na legislação e nas normas editadas por órgãos ou entidades reguladoras. Ver tópico
Art. 9º O objeto da alienação será definido de forma clara no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento de solicitação de propostas firmes. Ver tópico
Art. 10. Durante o procedimento competitivo de alienação, as eventuais alterações no objeto da alienação demandarão a repetição de todo o procedimento. Ver tópico
Parágrafo único. As alterações de condições relevantes da alienação que ocorrerem posteriormente a cada fase demandarão a repetição desta fase. Ver tópico
Art. 11. As modificações promovidas no documento de solicitação de propostas preliminares e no documento de solicitação de propostas firmes serão divulgadas nos mesmos meios em que forem veiculados os atos originais e será concedido novo prazo para apresentação das propostas. Ver tópico
Art. 12. A sociedade de economia mista anulará seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e poderá revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, hipótese em que não haverá obrigação de indenizar. Ver tópico
Art. 13. A qualquer tempo, a sociedade de economia mista poderá determinar a realização de diligências para obtenção de esclarecimentos relacionados ao procedimento competitivo. Ver tópico
Art. 14. Os interessados em participar dos procedimentos competitivos de alienação previstos neste Decreto deverão comprovar a sua conformidade com regulações e práticas de prevenção à fraude e à corrupção e a aderência aos critérios objetivos para seleção de interessados previstos no § 1º do art. 18. Ver tópico
Seção II
Do procedimento competitivo de alienação
Art. 15. O procedimento de alienação observará as seguintes fases: Ver tópico
I – preparação; Ver tópico
II – consulta de interesse; Ver tópico
III – apresentação de propostas preliminares; Ver tópico
IV – apresentação de propostas firmes; Ver tópico
V – negociação; e Ver tópico
VI – resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais. Ver tópico
§ 1º O início das fases II a IV do caput será divulgado por meio eletrônico em portal mantido pela sociedade de economia mista na internet. Ver tópico
§ 2º A apresentação de propostas preliminares poderá ser dispensada a critério da Comissão de Alienação ou da estrutura equivalente. Ver tópico
Art. 16. Para fins de seleção da melhor proposta, será utilizado o critério de julgamento de melhor retorno econômico, que será analisado com base no valor da proposta e em outros fatores, tais como responsabilidades e condições comerciais, contratuais, fiscais, trabalhistas, ambientais, entre outros que possam ser reputados relevantes para análise de melhor proposta, desde que devidamente justificado. Ver tópico
Subseção I
Art. 17. A fase de preparação interna destina-se ao planejamento do procedimento competitivo de alienação e contemplará: Ver tópico
I – justificativa, que conterá motivação para a alienação, proposta de estrutura de negócio, percentual do ativo ou da sociedade a ser alienada e indicativo de valor; Ver tópico
II – avaliação de impactos comerciais, fiscais, contábeis, trabalhistas, ambientais, societários e contratuais da alienação; Ver tópico
III – avaliação da necessidade de licenças e autorizações governamentais; e Ver tópico
IV – verificação da aderência da alienação aos objetivos estratégicos da sociedade de economia mista. Ver tópico
§ 1º A Comissão de Avaliação ou a estrutura equivalente será composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, e lhe competirá a elaboração da avaliação econômico-financeira do ativo. Ver tópico
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Alienação. Ver tópico
§ 3º O relatório com os elementos indicados nos incisos I a IV do caput, descritos de forma detalhada, será submetido à aprovação do órgão societário competente previamente ao início do procedimento competitivo de alienação. Ver tópico
Art. 18. A Comissão de Alienação ou a estrutura equivalente será composta por, no mínimo, três membros, e lhe competirá a condução do procedimento competitivo de alienação. Ver tópico
§ 1º Os membros da Comissão de Avaliação não poderão compor a Comissão de Alienação. Ver tópico
§ 2º A Comissão de Alienação será responsável por: Ver tópico
I – elaborar critérios objetivos para seleção de interessados, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e da isonomia; e Ver tópico
II – submeter os critérios de que trata o inciso I à aprovação pelo órgão societário competente anteriormente ao início do procedimento competitivo de alienação. Ver tópico
§ 3º Poderá ser estabelecido, entre outros, o critério de capacidade econômico-financeira como fator de seleção de interessados, de maneira a considerar o valor do ativo e as informações e os dados estratégicos a ele concernentes. Ver tópico
Art. 19. Poderá ser contratada instituição financeira especializada independente para efetuar avaliação econômico-financeira formal e independente do ativo e/ou para assessorar a execução e o acompanhamento da alienação. Ver tópico
Art. 20. Após a fase de negociação, será contratada, no mínimo, uma instituição financeira especializada independente para atestar o valor justo da alienação sob o ponto de vista econômico-financeiro. Ver tópico
Parágrafo único. Fica dispensada a contratação prevista no caput na hipótese de o custo da contratação da instituição financeira ser desproporcional ao valor total da alienação do ativo. Ver tópico
Subseção II
Art. 21. Anteriormente ao envio do documento de solicitação de propostas, a sociedade de economia mista verificará o interesse do mercado na alienação pretendida por meio de instrumento de divulgação da oportunidade, observados os termos estabelecidos no § 1º do art. 7º. Ver tópico
Art. 22. O instrumento de divulgação da oportunidade conterá o resumo do objeto da alienação, informará os critérios objetivos para participação no procedimento competitivo de alienação e disponibilizará as informações não sigilosas sobre o ativo, em observância ao princípio da publicidade. Ver tópico
Parágrafo único. O instrumento de divulgação da oportunidade conterá as informações necessárias para a manifestação de interesse em participar do procedimento de alienação, tais como o prazo e a forma de realização dos atos, e será publicado preferencialmente por meio eletrônico, em portal mantido na internet, observados os termos estabelecidos no § 1º do art. 7º. Ver tópico
Art. 23. Aqueles que manifestarem interesse, por escrito, à sociedade de economia mista deverão comprovar o atendimento aos critérios objetivos estabelecidos no instrumento de divulgação da oportunidade, celebrar acordo de confidencialidade e fornecer outras declarações que atestem seus compromissos com a integridade e a conformidade exigidas pela sociedade de economia mista. Ver tópico
Subseção III
Art. 24. Encerrada a fase de consulta de interesse, é facultado à Comissão de Alienação solicitar propostas preliminares aos interessados. Ver tópico
Art. 25. O instrumento de solicitação das propostas preliminares informará o momento em que as propostas preliminares serão apresentadas, a data e o horário de abertura dessas propostas e as informações e as instruções consideradas necessárias para a formulação das propostas. Ver tópico
Parágrafo único. Os interessados que apresentarem proposta preliminar na fase a que se refere o art. 24 poderão desistir dessas propostas sem incorrer em ônus ou penalidades. Ver tópico
Art. 26. Anteriormente ao evento de abertura das propostas preliminares, a Comissão de Alienação obterá a avaliação econômico-financeira preliminar do ativo, a ser elaborada pela Comissão de Avaliação e ou pela instituição financeira de que trata o art. 19, se existente. Ver tópico
Art. 27. Competirá à Comissão de Alienação, para garantir a isonomia e a impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas preliminares apresentadas. Ver tópico
Art. 28. Ao final da fase a que se refere o art. 24, a Comissão de Alienação classificará as propostas preliminares recebidas, conforme os critérios por ela estabelecidos previamente. Ver tópico
Parágrafo único. A Comissão de Alienação realizará as avaliações necessárias para garantir, quando possível, que possam participar da próxima fase, no mínimo, três interessados. Ver tópico
Subseção IV
Art. 29. Competirá à Comissão de Alienação encaminhar documento de solicitação de propostas firmes àqueles que tenham manifestado interesse na fase de consulta de interesse ou àqueles que tenham sido classificados na fase de solicitação de propostas preliminares. Ver tópico
Art. 30. O documento de solicitação de propostas firmes conterá, no mínimo: Ver tópico
I – descrição do objeto da alienação; Ver tópico
II – modo de apresentação, limite e modalidade de prestação de garantias, quando necessário; e Ver tópico
III – minutas dos instrumentos jurídicos negociais. Ver tópico
Parágrafo único. As propostas poderão conter sugestões de alteração dos termos das minutas dos instrumentos jurídicos negociais, as quais serão avaliadas conforme o interesse da sociedade de economia mista. Ver tópico
Art. 31. As propostas oferecidas na fase a que se refere o art. 29 vincularão os proponentes, ressalvadas as alterações decorrentes da fase de negociação. Ver tópico
Art. 32. Anteriormente ao evento de abertura das propostas, a Comissão de Alienação obterá a avaliação econômico-financeira final do ativo, a ser elaborada pela Comissão de Avaliação. Ver tópico
Art. 33. Competirá à Comissão de Alienação, para garantir a isonomia e a impessoalidade, proceder à abertura simultânea das propostas apresentadas. Ver tópico
Art. 34. Ao final da fase a que se refere o art. 29, a Comissão de Alienação classificará as propostas recebidas, conforme os critérios estabelecidos no documento de solicitação de proposta. Ver tópico
Subseção V
Art. 35. Realizada e definida a classificação das propostas, a Comissão de Alienação poderá negociar com o interessado mais bem classificado ou, sucessivamente, com os demais interessados, segundo a ordem de classificação, condições melhores e mais vantajosas para a sociedade de economia mista. Ver tópico
Parágrafo único. A negociação poderá contemplar condições econômicas, comerciais, contratuais, além de outras consideradas relevantes à alienação. Ver tópico
Subseção VI
Art. 36. Competirá à Comissão de Alienação elaborar o relatório final do procedimento competitivo de alienação. Ver tópico
Art. 37. Competirá ao órgão estatutário competente da sociedade de economia mista deliberar sobre a alienação nos termos e nas condições propostas pelo interessado mais bem classificado. Ver tópico
Art. 38. Aprovada a alienação pelo órgão estatutário competente, a Comissão de Alienação convocará o interessado mais bem classificado para assinatura dos contratos. Ver tópico
Parágrafo único. Na hipótese de desistência do interessado mais bem classificado, serão aplicadas as penalidades previstas no documento de solicitação de propostas. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39. Os órgãos de controle externo e interno das três esferas de governo fiscalizarão as alienações promovidas pelas sociedades de economia mista, suas subsidiárias e suas controladas, incluídas aquelas domiciliadas no exterior, quanto à economicidade e à eficácia da aplicação do disposto neste Decreto, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial. Ver tópico
§ 1º Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de controle terão acesso aos documentos e às informações necessários à realização dos trabalhos, incluídos aqueles classificados como sigilosos pelas sociedades de economia mista, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Ver tópico
§ 2º O grau de confidencialidade será atribuído pelas sociedades de economia mista no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados e o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa será corresponsável pela manutenção do seu sigilo. Ver tópico
§ 3º O acesso dos órgãos de controle às informações referidas neste Capítulo será restrito e individualizado. Ver tópico
§ 4º As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas e o servidor responsável pela atividade fiscalizatória responderá administrativa, civil e penalmente pelos danos causados às sociedades de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida. Ver tópico
§ 5º Os tribunais de contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das sociedades de economia mista no Brasil e no exterior, e os jurisdicionados ficarão obrigados à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, forem determinadas a elas. Ver tópico
Art. 40. Os procedimentos competitivos de alienação já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não se submeterão ao disposto neste Decreto, nos termos do art. 6ºdo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Ver tópico
§ 1º Em relação aos procedimentos competitivos de alienação já iniciados na data de publicação deste Decreto, caso exercida a faculdade de adesão prevista no art. 3º, § 1º, ficam preservados os atos anteriormente praticados. Ver tópico
§ 2º Na hipótese de adesão facultativa aludida no § 1º, será aplicado o procedimento competitivo de alienação disposto neste Decreto às fases posteriores à sua publicação. Ver tópico
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017