Do repórter sindical
O Ministério Público do Trabalho lançou Nota Técnica apontando que são inconstitucionais as mudanças impostas ao custeio das entidades sindicais pela Lei 13.467/17, a famigerada reforma trabalhista do governo Temer.
Segundo o documento, divulgado na segunda (30), o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical depende de lei complementar, em razão de sua natureza tributária. A alteração, que ameaça a sustentação de atividades essenciais dos Sindicatos, foi promovida por lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional.
“Estabelece a Constituição Federal que a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade ‘contribuição parafiscal’, deve ocorrer por meio de lei complementar. Portanto, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), sob esta perspectiva, padece de vício formal de constitucionalidade, visto que não possui o condão de alterar matéria reservada à lei complementar”, afirma a Nota.
Além disso, o MPT também entende que a autorização para o desconto em folha da contribuição sindical deve ser definida em assembleia geral da categoria. A conclusão reafirma pareceres de outras instituições relacionadas ao mundo do trabalho, entre elas a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
A Nota Técnica foi elaborada pela Coordenadoria Nacional de Defesa da Liberdade Sindical (Conalis), órgão criado pelo MPT em maio de 2009 com o objetivo garantir a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas.
Maioria – O coordenador nacional da Conalis, João Hilário Valentim, destaca que a Nota retrata a decisão da maioria do colegiado da coordenadoria que, em reunião nacional, se debruçou sobre o tema, o debateu e aprovou.
“É fruto de trabalho coletivo. A Nota trata somente da contribuição sindical e se limita a analisar os aspectos jurídicos da modificação legislativa, ou seja, é análise essencialmente técnica”, acrescenta o procurador.
A Conalis reitera que a contribuição sindical abrange trabalhadores de determinada categoria e empregadores de setores econômicos e, portanto, deve ser considerada contribuição compulsória. Vale dizer que parte da sindical é recolhida pelo governo.
Unicidade – Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter tributário da contribuição, o MPT afirma que as mudanças violam o princípio da unicidade sindical e enfraquecem financeiramente as entidades.
Veja aqui a íntegra da Nota Técnica.