abuso de autoridade #
Lei de Abuso de Autoridade é um avanço social e humano
Inacreditável que até parte da mídia local faz coro contra a Lei do Abuso de Autoridade, uma conquista da sociedade aprovada no Congresso Nacional…(não é Lei de Bolsonaro, coisa nenhuma…apenas sancionou, validou a Lei aprovada pelos parlamentares).
Agente público que não abusar de sua autoridade (Judiciário, MP, Polícia, Receita, Executivo e Legislativo) não precisa se preocupar, como diz o relator da Lei, o ex-senador Roberto Requião (MDB-PR)
Combater a violência, corrupção e demais crimes sempre…mas dentro da Lei.
Sem abuso!
(…)
Agora, passam a ser crimes ações que até então eram consideradas infrações administrativas ou atos ilícitos punidos no âmbito cível. Um exemplo são os atos de constranger o detento a exibir seu corpo “à curiosidade pública” ou de divulgar a imagem ou nome de alguém, apontando-o como culpado”. Agora isso pode levar uma autoridade a ser punida com penas de 1 a 4 anos de detenção e de 6 meses a 2 anos, mais multa, respectivamente.
Não é necessário que a vítima acuse o agente público pelo fato. Os crimes são de ação pública incondicionada, quando é dever do estado investigar e punir.
(…)
Atos que passam a ser considerados crimes:
- Divulgação de imagem ou exibição de preso: constranger preso a expor corpo ou submetê-lo à situação vexatória ou constrangimento público e divulgar imagens ou nomes de suspeitos atribuindo a eles culpa por um crime.
- Identificação: o policial não usar, por exemplo, a tarjeta de identificação na farda, não dizer ou mentir o nome.
- Condução de detidos: manter, na mesma cela, confinamento ou no carro no deslocamento, presos de sexos diferentes e também crianças e adolescentes até 12 anos.
- Domicílio: entrar em uma casa ou local sem autorização, sem informar o dono, ou sem autorização judicial.
- Mandado de prisão: cumprir mandado de prisão à noite ou entrar em local privado à noite, entre 21h e 5h.
- Interrogatório: continuar questionamentos após preso dizer que quer ficar calado, levar sob condução coercitiva para depoimento sem antes intimar para comparecimento, pressionar ou ameaçar a depor ou obrigar a fazer prova contra si mesmo.
- Prisão: determinar ou manter prisão ilegal ou deixar de relaxar prisão quando devida.
- Bloqueio de bens: o juiz decretar a indisponibilidade de valores em quantia que extrapole exacerbadamente a dívida.
- Investigação: dar início a inquérito sem indício de crime, divulgar trechos da investigação ou gravações com a imagem do preso falando ou prestando depoimento.
(+byMariaLúcia)
webrádio oestadoacre – na nuvem para você ouvir de qualquer lugar…
Ative o sininho e receba as notificações de oestadoacre…no mesmo segundo que é publicada….