Governança, Compliance e Integridade(Parte 2), por Marcus Fleming e Angela Bessa

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Por Marcus Fleming e Angela Bessa – Afirmamos, categoricamente, que temos juntos uma caminhada pela frente para nos colocarmos a par dos fundamentos, conceitos e aplicações abordadas, nesta “newsletter”, no que trataremos do assunto a seguir, em tela.

Se olharmos para dentro da Administração Pública e tomarmos como exemplo o Poder Executivo, e se examinarmos de um lado a presidência da república, com Luiz Inácio Lula da Silva, e de outro, o governo do Estado do Acre, sob a regência do governador Gladson Cameli, certamente iremos constatar os projetos elaborados e em desenvolvimento, partes de uma plataforma de governo. Em que ambos deixam destacados os macroprocessos de gestão estratégica, formulados pelas duas equipes de governo – federal e estadual.

O que dá legitimidade ao exercício da governabilidade é o cumprimento dos protocolos administrativos, políticos, sociais e legais que estão no entorno e na sombra do mandato eletivo. Podemos assim dizer, de modo geral, que as relações políticas entre os poderes se dão com autenticidade, legalidade e transparência. Quando as eleições acontecem de forma limpa, sem deixar máculas, propicia-se um ambiente de sustentabilidade e de segurança jurídica.

Na vida pública, políticos, gestores e autoridades são investidos nos seus respectivos cargos públicos, para se efetivar a governabilidade.  Por vias de consequência, os escolhidos, os indicados, os empossados, passam a compor a estrutura organizacional da Administração Pública, na esperança de que tudo ocorra em paz com tranquilidade e profissionalismo.

Os políticos, por sua vez, nas Câmaras Legislativas – Municipais, Estaduais e no Congresso Nacional, também, seguem os seus ritos habituais inerentes à vida pública. Quanto à estrutura de governo, esta passa a funcionar alinhada com os propósitos e ideais da campanha política, que se transformam, na prática, em ações empreendedoras.

A equipe de governo e a sociedade estão sempre em estado de alerta, na expectativa de que os resultados planejados sejam alcançados. A governabilidade se torna estável, à medida que os três Poderes da República cumprem e fazem cumprir as legislações que permeiam a vida política e a vida civil dos cidadãos, cidadãs e de toda a família brasileira.

Em caso de instabilidade, referimo-nos a uma ou outra decisão inconsequente que venha ocorrer, por falta de planejamento e direção, quando a gestão se apressa para apagar incêndios. Em última análise, quer dizer corrigir erros, refazer trabalhos e projetos por conta da ineficiência, ineficácia e incapacidade de tomar decisões assertivas.

Em suma, um total desgoverno, sob risco de se transformar num caos generalizado. Diante da probabilidade de ocorrência de uma gestão autodegenerativa, presume-se que possa estar havendo o envolvimento direto e/ou indireto do gestor, em atos de corrupção ativa e passiva, tornando-se ele, vítima de improbidade administrativa, durante processo transitado em julgado, comprometendo assim a imagem institucional e a governança corporativa.

A governança e a governabilidade se encontram sintonizadas entre si, como irmãs siamesas. Todavia, podemos concluir que ao se acarretar a ingovernabilidade, faz-se pressupor, de fato e de direito, haver o descontrole generalizado pela ausência de governança. O modelo de gestão governamental que se converge em direção aos negócios públicos, havendo probidade e lisura, reflete-se no espelho como governança ética, em conformidade com as leis que regem a vida do país.

Convém ressaltar, os princípios da administração pública, contemplados no art. 37 da CF/88, que devem ser cumpridos e respeitados. Em suma, os três Poderes da República – Legislativo, Executivo e Judiciário precisam estar afinados e comprometidos com o estado democrático de direito. O passo em direção à missão constitucional, se resume na formulação de políticas públicas que contemplam a elaboração e o planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo. Por sua vez, o Executivo anuncia a proposição das leis orçamentárias – LDO, LOA e PPA, e se dispõe em submetê-las à apreciação do Legislativo, cumprindo as ações de governabilidade.

O modelo de administração a ser imposto pelo líder de governo, deve se inspirar na materialização de ideias, sonhos e aspirações que venham a se convergir em programas e projetos, integrados às políticas públicas. De fato, em busca de atender às demandas da sociedade, uma vez que aguardam por eficiência, eficácia, efetividade e celeridade nos processos de entrega de produtos e serviços à sociedade. Quando há comprometimento com os projetos empreendedores, presume-se que haja, sob este aspecto, o planejamento e investimentos de recursos públicos que honram os programas alinhados com a responsabilidade social.

Ações de planejamento hão de requerer investimentos em gerenciamento e em recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros que, por sua vez, têm como objetivo estratégico atender às prioridades de governo nas pastas: meio ambiente; educação; saúde, transportes; saneamento; turismo; rodovias, habitação, infraestrutura, relações exteriores etc.

O Decreto Federal nº 9.203/2017 instituído no governo do ex-presidente da República Michel Temer continua tendo repercussão pelo seu papel relevante para o fortalecimento dos governos federal, municipais e estaduais, pois torna as autoridades cúmplices da iniciativa de combate à malversação do erário público.

Tanto é verdade que o governador do Estado do Acre, Gladson Cameli, ao se sensibilizar com a mobilização nacional, seguiu o exemplo do governo federal. Daí, então, foi apresentado o Decreto Estadual n° 10.991, de 7 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Estadual n° 3.747, de 02 de julho de 2021, no que dispõe sobre o Programa de Integridade e Compliance no combate à corrupção.

O objetivo do TCU, por intermédio do Min. Augusto Nardes foi e continua sendo implantar, nacionalmente, as medidas preventivas de combate à corrupção no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo do Estado brasileiro. Haja vista, que o Controle Externo sobre o Poder Judiciário é de competência do Conselho Nacional de Justiça.


*Prof. Adm. Marcus Vinicius de L. Fleming, auditor, pós-graduado em planejamento, Mestre em Administração pela UFMG.

*Profa. Adm. Msc. Angela Maria Bessa Fleming, pós-graduada em Administração Pública, Mestre em Engenharia Civil e Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado do Acre – CRA-AC.



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02 – Sustentabilidade, Compliance & Integridade

01 – gestão e governança

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