Planejamento Estratégico: um instrumento de governança (7)

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Por Marcus Fleming e Ângela Bessa – A matéria passada foi oportuna para uma análise do Tribunal de Contas do Estado do Acre com foco inicial, na Força nº 1 “rivalidade entre os concorrentes”. O que na verdade, diz respeito ao fato de que no contexto do controle externo, as 5 forças de Porter podem ser adaptadas ao setor público para analisar as forças e fraquezas que afetam a atuação, no caso em tela, do Tribunal de Contas acreano. Embora não tenhamos uma visão idêntica, nos mesmos contornos da análise do setor privado, não podemos deixar de destacar uma projeção de análise sob o ponto de vista do Controle Externo.

Portanto, seguimos nossa reflexão a respeito da tese defendida por Michael Porter com relação às 5 forças. Aproveitamos a oportunidade para recapitularmos o que havíamos comentado e darmos continuidade ao assunto:

Força nº 1. Rivalidade entre os concorrentes. No contexto de nossa análise, o Tribunal de Contas acreano pode ter motivo suficiente para se arriscar a tornar-se um órgão a ser observado no seu comportamento. Partindo-se de uma imaginável suspeita de que haja competição entre os órgãos de controle em âmbito estadual e municipal. A busca por melhor desempenho e eficiência no controle pode caracterizar uma falsa certeza da existência de rivalidade, ao se imaginar que haja um espírito de competição entre as entidades públicas.

Dentro de uma lógica sensata e prudente, é possível crer que a competição cerrada não existe, no sentido de se fazer entender que cada órgão de controle, eventualmente, procuraria se colocar melhor do que o outro na fiscalização, o que é um ledo engano.

Mas, para tirar qualquer espécie de dúvida, os controles e auditorias, coincidentemente realizadas, também pertencem aos Ministérios Públicos, Controladorias Gerais do Município e do Estado, Assembleia Legislativa, Câmaras de Vereadores dos 22 Municípios, até outros órgãos federais. Enquanto saem, da mesma forma, em defesa da sociedade se colocam literalmente abertos para receber manifestações e reclamos da sociedade, e assim, como a Corte de Contas, presumimos que haja pareceres e julgamentos com parcimônia, tendo como objetivo se procurar agir com justiça social.

Aparentemente, se apresentam como concorrentes, pois são entidades que atuam em defesa da sociedade, se complementam e auxiliam os próprios Tribunais de Contas e, especialmente, o TCE-AC no exercício do controle interno e externo. Isto significa dizer, em que pese cada órgão fiscalizador cumprir sua missão constitucional, o Tribunal de Contas do Acre, por sua vez, continua a engendrar esforços para exercer uma fiscalização com o propósito de obter o máximo de eficiência, adotando as melhores práticas no processo de auditoria governamental, em função das ações de seus jurisdicionados, reais executores de políticas públicas.

O TCE-AC cumpre seu papel de auditar, fiscalizar, instruir os jurisdicionados e servidores públicos, em todos os escalões hierárquicos, para que se evite irregularidades recorrentes por surgirem a cada exercício financeiro. E assim se busca uma atuação preventiva que garanta a integridade da gestão pública, em conformidade com as leis e normas regulamentadoras complementares.

Força nº 2. Poder de negociação dos clientes. Numa relação fora do setor público, temos a adiantar que há alguns segmentos que podem passar pelo processo de análise, os setores comercial, industrial e de clientes. Entretanto, no caso do controle externo nos governos, faz sentido conceituarmos como clientes os beneficiários da ação fiscalizadora – os jurisdicionados, o cidadão, a família, a sociedade.

A sociedade não deixa de ser um cliente indireto, pelo fato de se sentir, de alguma forma, beneficiária ou vítima, pelo controle que na eventualidade, possa ser exercido pela Corte de Contas para garantir os benefícios sociais decorrentes da efetividade das políticas públicas.

Enfim, a título de exemplo a ser citado, temos o desempenho da entidade responsável pelo saneamento básico, estando esta enquadrada ora na esfera do Estado, ora na esfera do Município. Daí, como beneficiário o cidadão pode reivindicar seus direitos, tanto junto aos órgãos públicos de outras esferas do governo – legislativo e judiciário, quanto do executivo, por sua vez, sendo este representado pelo Tribunal de Contas estadual, quando o reclamante procura a Ouvidoria.

Força nº 3. Poder de barganha dos fornecedores. Neste caso, podemos analisar o papel dos fornecedores do Tribunal de Contas – os próprios servidores e as empresas contratadas. Esta, por último, através de processos licitatórios, ainda que façam uso da boa ou má fé para pressionar o controle externo a adequar-se às condições contratuais sugeridas ou impostas, demonstrando um comportamento que possa beneficiar ou não, uma ou outra, até mesmo todas as partes envolvidas. Quando do uso de má fé forçam situações para tirar vantagens ilícitas nas negociações contratuais.

O poder de fazer acordos e negócios espúrios também está nas mãos de profissionais antiéticos prestadores de serviços. Aí, então, é que a Corte de Contas, com competência, entra com a auditoria profissional para fiscalizar e apurar irregularidades e improbidade administrativa pelo uso de cláusulas exorbitantes e aplicadas de má fé.

Classifiquemos também como fornecedores internos os próprios servidores públicos que entram em negociações diretas com o gestor ou através do Sindicato representante da categoria profissional. Os servidores públicos como fornecedores de serviços, barganham não só os direitos trabalhistas, bem como melhores condições salariais e de trabalho, pois exercem pressões quando se trata de se colocarem numa posição de cobrar melhor prestação de serviços sob a coordenação da gestão pública.

As empresas de Consultoria têm um papel importante como fornecedores de serviços para a Corte de Contas, portanto podem exercer, contratante e contratado, poder de barganha para o cumprimento de determinadas cláusulas contratuais.

Da mesma forma, todas as empresas que prestam serviços através dos contratos administrativos que regem a relação entre a iniciativa pública e a privada, na efetivação das compras governamentais de bens móveis e imóveis, aquisição de tecnologia da informação, contratos diversos de prestação de serviços etc. No contexto dos Tribunais de Contas, inclusive no caso do TCE-AC, os fornecedores podem ser vistos como as entidades fiscalizadas, uma vez que participam de reuniões, treinamentos, fornecem dados e informações, além de darem entrada com o relatório de prestação de contas, uma atribuição dos órgãos jurisdicionados.

Isso, no que concerne a demonstrar transparência e integridade na formulação do planejamento, orçamentos de receitas e despesas, investimentos, aplicação de recursos públicos, cumprimento das leis que regem a Administração Pública, sendo que servem de pilares e alicerces para estimular as ações corretas que promovam a qualidade da auditoria governamental.

Ressaltamos a hipótese de que possa haver uma posição indiscreta e antiética dos fornecedores para barganhar prazo, exercer tráfico de influência, apresentar uma série de reclamações, se valendo inclusive de manipulação de informações, quando disponibilizadas na imprensa.

Por conseguinte, procuram descredenciar o controle externo. São raras as empresas que cometem tais abusos, entretanto não se pode presumir que não haja o mínimo de desonestidade por parte de alguns, que ainda têm o atrevimento de burlar o código de ética e fugir do senso comum. Neste sentido, a Corte de Conta exerce seu papel de fiscalizar e combater a corrupção e a má fé para se fortalecer cada vez através dos princípios da integridade e transparência na condução das políticas públicas.

Outros interessados que ainda podemos considerar: o Sindicato, a Associação dos Auditores de Controle Externo, os próprios servidores que exercem pressão para negociação salarial e procuram fazer o acompanhamento do desempenho do controle externo. A ATRICON (Associação dos Tribunais de Contas do Brasil), a título de exemplo, emite Notas Recomendatórias com o objetivo de tornar as informações das Cortes mais compreensíveis, facilitando o acesso da sociedade aos serviços públicos, promovendo o exercício da cidadania e controle social.

A mesma nota de recomendação pode ter como objeto, prestar uma assessoria aos Tribunais de Contas do país, quando algum fato novo possa estar se distanciando de um eixo central e que possa ser necessário chamar a atenção da Corte de Contas para seguir uma devida regularidade.

Força n° 4. Ameaça de novos entrantes. A entrada de novos órgãos de controle e a criação de novas formas de fiscalização podem ser vistas como uma ameaça. Por exemplo, se viesse a insurgir uma agência independente de investigação de irregularidades, poderia ser vista como uma ameaça ao poder e influência do Tribunal de Contas. Desta feita, ressaltarmos tratar-se de uma remota hipótese, que possa acontecer, ainda que devesse estar contemplada no Mapa de Risco.

Isso, sem qualquer chance de possibilidade, até porque seria um ato sujeito ao julgamento de inconstitucionalidade. Neste caso, o que poderíamos identificar como concorrente, seria o caso de vir a ser criada uma ONG que tivesse a intenção de desenvolver atribuições de controle externo, o que nos parece também inviável, até porque é uma competência constitucional pertencente, unicamente, aos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Há sempre a ocorrência de participação da sociedade em cobrança para que haja mais fiscalização sobre o exercício de uma auditoria que apresente melhor resultado para a sociedade. O que temos na realidade é a ONG Transparência Brasil Trata-se de uma organização que segundo a IA “é uma organização não governamental independente e sem fins lucrativos que atua no Brasil com foco em promover a transparência, a integridade e o combate à corrupção nas instituições públicas e privadas. A entidade busca fortalecer a sociedade civil, monitorar o poder público e disponibilizar ferramentas de controle social para garantir que os recursos públicos sejam aplicados de forma transparente e eficiente”.

Força n° 5. Ameaças de produtos ou serviços substitutos. Neste “metiê”, devemos analisar a viabilidade do surgimento de novas formas de controle ou serviços de auditoria que substituam os atuais métodos de trabalho. Temos que considerar, razoavelmente, a perspectiva de que a Inteligência Artificial possa exercer um benefício de grande valia para revolucionar as técnicas de auditoria, portanto, de qualquer forma, torna o controle externo vigilante quanto a existência ou não de alguma margem de risco, por menor que seja sob o ponto de vista de não comprometer a qualidade do Controle.

Novas técnicas de controle podem ser absorvidas a partir do exercício de Benckmarking, quando se estuda a viabilidade de se obter a migração de um novo modelo de auditoria, um novo método, processo ou ferramenta que revolucione a governança, até mesmo uma nova tecnologia de informação – TI que possa vir, de fora para dentro, para favorecer o Tribunal de Contas.

A propósito, o termo INOVAÇÃO é um dos mais frequentemente usados pelas empresas de consultoria empresarial e no âmbito do serviço público brasileiro. Haja vista, que na composição da estrutura do governo federal, se faz muito presente e atuante o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, criado para impulsionar a modernização da gestão pública e a transformação digital.

Há a prática de NETWORKING, que no contexto profissional compreende a criação de redes de relacionamentos que viabilizam a criação e manutenção de uma rede de contatos para troca de informações, conhecimentos e oportunidades de negócios. O que oportuniza a possibilidade de melhorar a prestação dos serviços de controle externo, em compatibilidade com os projetos de treinamentos focados na criatividade e inovação, é a capacidade da empresa realizar os maiores investimentos em gestão de pessoas.

Consultando a Inteligência Artificial, nos foi possível, ao usarmos esta extraordinária ferramenta, procurar respostas sobre o autor da Teoria das Cinco Forças na indústria americana. Michael Porter é consultor, palestrante, economista e professor de estratégia e competitividade empresarial da Harvard Business School, nos EUA. É considerado um dos catedráticos mais influentes na área de gestão estratégica, prestando consultoria para várias empresas americanas.


* Prof. Adm. Marcus Vinicius de L. Fleming, ex-professor universitário, auditor de controle externo, cursos de extensão universitária, pós-graduação em planejamento e Didática do Ensino Superior, Mestre em Administração pela UFMG.

* Profa. Adm. Msc. Angela Maria Bessa Fleming, pós-graduada em Administração Pública, Mestre em Engenharia Civil – UFF/RJ e Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado do Acre – CRA-AC.

 

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