Por Danilo Montemurro – advogado especializado – Quando uma pessoa morre todo o seu patrimônio (incluindo bens, direitos e dívidas) passa a ser transmitido imediatamente aos seus herdeiros. O advogado Danilo Montemurro, especializado em Direito de Família, explica que o inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros e pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).
Qualquer que seja o caso, Inventário Judicial ou Extrajudicial, haverá, obrigatoriamente, a presença de um advogado. Os honorários são arbitrados por cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos pela Subseção da OAB do estado em que o advogado atua. O arbitramento dos honorários depende do grau de complexidade que o caso exige, o patrimônio envolvido e, principalmente, se o Inventário será litigioso ou consensual. Evidentemente que para a atuação no Inventário litigioso, os honorários serão muito maiores que para a atuação no consensual. Costuma-se fixar os honorários entre 2% até 10% do patrimônio. Em São Paulo, por exemplo, é recomendado pela OAB o valor correspondente à 6% do valor do patrimônio envolvido.
O prazo para abrir um inventário é de 60 dias, de acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil. “Este prazo de 60 dias é para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (imposto devido quando há transmissão de patrimônio por morte ou por doação no caso extrajudicial) sob pena de multa. Vale lembrar que não é o juiz quem atribui o valor da multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária”, ressalta o advogado Danilo Montemurro.
Quem estipula a multa é a Fazenda de cada Estado. Em São Paulo, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180 dias (artigo 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de atraso maior que 180 dias (artigo 21, I, Lei 10.705/2000).
Custas Processuais
Para que se tenha um ideia de quanto custará o inventário, vejamos o seguinte: caso o inventário seja judicial, por impossibilidade legal ou por escolha dos herdeiros, haverá as custas processuais, definidas por cada Estado da Federação.
Em processos de inventário, no Estado de São Paulo, por exemplo, as custas dependem do valor dos bens deixados por quem morreu, e são definidas pena Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP (em 2014 cada UFESP = R$ 20,14).
Valor total dos bens | UFESPs | Custas (2014) |
Até R$ 50 mil | 10 | R$ 201,40 |
De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 | 100 | R$ 2.014,00 |
De R$ 500.001,00 até R$ 2 milhões | 300 | R$ 6.042,00 |
De R$ 2.000.001,00 até R$ 5 milhões | 1.000 | R$ 20.140,00 |
Acima de R$ 5 milhões | 3.000 | R$ 60.420,00 |
Se não houver bens a partilhar | 5 | R$ 100,70 |
Já o inventário extrajudicial (aquele realizado em cartório) implica em despesa cobrada pelo cartório, relativo à escritura pública, e possui valor progressivo de acordo com o valor total dos bens que serão partilhados.
O valor da escritura, no Estado de São Paulo, vai de R$ 172,50 até R$ 31.725,05, dependendo do valor total do patrimônio envolvido. Assim, a título meramente comparativo, segue tabela com os custos para a via judicial e em cartório:
Valor total dos bens | Emolumentos de Cartório | Custas Judiciais (2014) |
R$ 50 mil | R$ 1.138,02 | R$ 201,40 |
R$ 500.000,00 | R$ 3.028,54 | R$ 2.014,00 |
R$ 2 milhões | R$ 6.700,32 | R$ 6.042,00 |
R$ 3 milhões | R$ 8.246,56 | R$ 20.140,00 |
R$ 5 milhões | R$ 11.338,98 | R$ 60.420,00 |
Se não houver bens a partilhar | R$ 179,36 | R$ 100.70 |
“É importante ressaltar que, dependendo do valor do patrimônio deixado pelo falecido, pode parecer mais vantajoso, financeiramente, o inventário judicial e por outras vezes o extrajudicial. Contudo, sugiro que a escolha seja confiada ao advogado especializado de sua confiança, o qual, certamente, terá o melhor caminho segundo a análise de um sem número de especificidades de cada caso, de sorte que a tabela acima não é o único parâmetro para a escolha”, frisa Danilo Montemurro.
Confira orientações na hora de fazer um inventário:
1º Passo: Eleição de um advogado
Não há dúvidas que o procedimento de inventário amigável é, de longe, o procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é também o mais barato, o mais rápido e o menos desgastante emocionalmente. A contratação de um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou extrajudicial.
Portanto, o primeiro passo é reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger o advogado que representará a família no procedimento de inventário. Não discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional.
2º Passo: Apurar a existência de Testamento
O segundo passo é apurar a existência ou não de testamento, independente se for judicial ou extrajudicial o inventário, e isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento.
3º Passo: Apuração do patrimônio
O terceiro passo é, juntamente com o advogado, apurar-se os bens, os direitos e as dívidas, deixados pelo falecido. Com isso, verificar-se-á a necessidade de providências preliminares, como levantar documentos (matrículas de imóveis, documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc), regularizar documentos (escrituras de imóveis p. ex.)
4º Passo: Eleição da via procedimental (inventário judicial ou extrajudicial).
Conhecendo a existência ou não de testamento e sabendo o acervo patrimonial e a situação de cada bem, direito e obrigação, será possível eleger qual o melhor (ou obrigatório) procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial.
Com certeza a via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo contrário, fazer o inventário em cartório é mais burocrático do que aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que a celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via extrajudicial é a mais interessante.
Contudo, algumas vezes ela não é permitida (quando há testamento, menores ou quando os herdeiros discordam) ou, em outras vezes, não é viável, como quando há a necessidade de providências preliminares e urgentes ou quanto o acervo não é de todo conhecido ou quando há bens que necessitam regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez.
5º Passo: Escolha do cartório
A escolha do cartório que será utilizado para lavrar a escritura de inventário (no caso da via extrajudicial) acaba sendo a menor das preocupações, pois os preços são iguais em todos os cartórios e o resultado será o mesmo, seja onde for.
Normalmente o advogado indica um cartório, uma vez que ele já está acostumado a lidar com a rotina e os profissionais daquele tabelionato. Ou, ainda, o cartório é escolhido em função da proximidade com a residência da maioria dos herdeiros.
6º Passo: Escolha do inventariante
No caso do inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá atribuições significativas. No caso do inventário judicial, o inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros, recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o importante é que ele tenha disponibilidade e condições físicas para, eventualmente, ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.
7º Passo: Negociar as dívidas
As dívidas do falecido devem ser inventariadas, contudo, é recomendável que o advogado, juntamente com o inventariante eleito, negociem com os credores como e quanto serão pagas antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma que elas serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim acordos vantajosos.
8º Passo: Decidir sobre a divisão dos bens
Esta é a parte mais importante e delicada, como será a divisão dos bens entre os herdeiros. O advogado certamente será responsável por coordenar estas discussões e evitar as brigas. Também será responsável pela estratégia sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Com isso será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).
9º Passo: Pagamento dos Impostos
Após a homologação da partilha (judicial) ou a elaboração da minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.
O imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado de São Paulo o percentual é de 4%).
Há, ainda, hipóteses de incidência do ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entende-se que ocorreu aí compra e venda, incidindo o referido imposto.
10º Passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda
Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.
11º Passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública
Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado. Com tais documentos, as partes poderão providenciar os necessários registros nas matrículas dos imóveis, passando-as para seus nomes, como também receberem os valores em dinheiro que existirem e a posse em demais bens móveis que fizerem jus.
- Danilo Montemurro é advogado, sócio do escritório Berthe e Montemurro Advogados, especializado em Direito de Família e Sucessões, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC de SP e mestrando pela Faculdade Autônoma de Direito