A Defensoria Pública do Acre ingressou com ação por danos morais contra a empresa Amevida Planos de Saúde, representante da Ameron Assistência Médica Odontológica Rondônia LTDA, requerendo a condenação da empresa no pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A senhora identificada como A.J.C. e seu esposo, são associados da Amevida há aproximadamente 6 anos. Em janeiro de 2011, seu esposo necessitou de atendimento ortopédico e após intensa procura pelo especialista que o atendesse pelo plano, constataram que não haviam ortopedistas credenciados. Sem opção, o paciente se dirigiu ao Pronto Socorro da capital para ser atendido.
No mês de abril, novamente o senhor adoeceu e recorreu ao plano de saúde para a realização de um Exame de Raio X, então se dirigiu a Pronto Clínica – hospital credenciado da Ameron em Rio Branco, quando teve o pedido negado, com a alegação de que não seria possível realizar o exame porque a empresa estava em atraso de pagamento. Assim, a equipe sugeriu ao paciente se dirigisse ao Pronto Socorro.
Após ser examinado no Pronto Socorro, o paciente foi encaminhado ao Hospital Santa Juliana para ser atendido pelo SUS, onde, após ser medicado, houve significativa melhora em seu quadro clínico, tendo alta médica.
Na sequência, foram pedidos novos exames pelo médico que o atendeu pelos SUS. No dia 24 de abril do corrente ano, o paciente teve uma recaída em seu quadro clínico, e na data marcada para o retorno do paciente, o médico não compareceu.
Novamente a Requerente se dirigiu a Pronto Clínica com seu esposo já convalescendo, e o médico imediatamente o internou. Devido a demora no atendimento, o paciente necessitou ser encaminhado a UTI, como a Pronto Clínica não dispõe de UTI, este precisou pagar uma ambulância particular para fazer seu transporte até o Pronto Socorro, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No Pronto Socorro, o paciente ficou internado por 2 dias na emergência, quando foi mais uma vez removido, desta vez ao Hospital do Idoso da Fundação Hospital do Acre – FUNDHACRE, e lá veio a óbito, por volta das 22h e30 min., no dia 10 de maio.
Segundo a Defensoria, é ultrajante, humilhante e desesperador, ter sua vida a mercê da própria sorte, fora a via crucis a que foi submetido o esposo da Requerente, quando na verdade, este deveria ter sido melhor assistido por seu plano de saúde, plano este que nunca apresentou atrasos, e no momento que mais precisou, não pode usufruí-lo.’
‘O que se vê é uma completa omissão da empresa, que não cumpriu o contrato, não prestando assim, os cuidados necessários para que o paciente pudesse receber o tratamento adequado no tempo necessário’, afirma a representação da DP.
Ainda de acordo com a DP, ‘como se não bastasse o descaso da empresa, após o óbito de seu esposo, A.J.C. tentou cancelar o contrato, porém, a solicitação foi negada sob a alegação de que ainda havia um boleto gerado, referente a uma fatura mensal no valor de R$ 493,82 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos).’
A causa da morte, segundo certidão de óbito, foi Pneumonia, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Insuficiência Renal Crônica, doenças que se tivesse recebido o devido tratamento, no tempo e hora certos, poderiam ter dado ao paciente a chance de uma maior longevidade.
A ação da DP encerra afirmando que ‘A.J.C. teve prejuízos tanto materiais, quanto morais. Porém, o mais grave disso tudo, foi sentir a perda de um ente querido, companheiro de toda uma vida, por desleixo e omissão de quem deveria proporcionar-lhe conforto e eficácia.’