# aposentadoria especial
Por João Carlos Fazano Sciarini
A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA (POSSÍVEL REVISÃO NA VIA JUDICIAL)
A legislação adequada para verificar a atividade exercida em condições insalubres deverá ser do tempo da prestação do serviço, e não a do momento do requerimento administrativo da aposentadoria.
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A aposentadoria especial, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213/91, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições prejudiciais a sua saúde, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, a depender de sua atividade laboral.
ATIVIDADE PROFISSIONAL
Em sua redação original, a Lei mencionada estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que trabalhou durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Ou seja, a legislação previdenciária, em sua origem, entendia que o simples exercício da profissão importaria em atividade especial, não precisando que o segurado cumprisse qualquer outra exigência para obtenção do benefício, ou ainda fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos os prazos legais de tempo de serviço.
No entanto, com o advento da Lei nº 9.032/95, houve considerável alteração nos §§4º e 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, obrigando o segurado a comprovar as condições insalubres experimentadas, e sua exposição a agentes nocivos ou perigosos, letra da lei:
“§4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);
- 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. “
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079SC:
Cabe salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, sendo criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui o formulário padrão e o laudo pericial.
DÚVIDAS:
Trabalhei em atividade considerada especial apenas por determinado tempo, não tenho direito a aposentadoria especial, que vantagem esse período pode me trazer?
O trabalhador que exerceu por determinado tempo atividade considerada como especial e não preencheu o tempo suficiente para a aposentadoria respectiva, pode usar esse tempo especial para convertê-lo em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda mais, na vigência da nova regra de pontuação, o que lhe permitirá alcançar mais rápido a pontuação exigida.
Como funciona a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum?
A conversão consiste em transformar o período laborado em atividade especial para tempo de atividade comum com determinado acréscimo em favor do trabalhador, pois embora não tenha conseguido o tempo total para sair em benefício na aposentadoria especial, esteve sujeito a trabalho que de alguma forma lhe prejudicou a saúde.
Existe uma tabela a ser observada para fins de conversão do tempo especial em tempo comum, a tabela determina um fator multiplicativo que varia de acordo com o tempo da atividade desempenhada a ser convertida.
Em regra, cada ano trabalhado em atividade especial é multiplicado pelo fator que, por exemplo, para as atividades em geral é de 1,20 (mulher) e 1,40 (homem) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época trabalhada, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
Vale ressaltar que o não reconhecimento de atividades especiais é um dos principais motivos dos pedidos de revisões ao INSS, até porque, muitos trabalhadores não apresentam a documentação exigida e acabam por deixar de aproveitar esse tempo que poderia lhe beneficiar.
Hoje, na vigência da regra de pontuação para a aposentadoria por tempo de contribuição, a inclusão do tempo especial na contagem FAZ TODA A DIFERENÇA, pois em alguns casos o segurado que não teria direito a se aposentar por não ter atingido o tempo mínimo de contribuição que é de 30 anos (mulher) e 35 (homem), passa a tê-lo devido ao acréscimo do tempo especial.
Com isso, temos que o segurado que exerceu atividades insalubres não reconhecidas na via administrativa, seja por falta de documentos ou por não ter sido considerado o enquadramento profissional, poderá socorrer-se a justiça para que seu tempo em atividade especial seja considerado, podendo alterar e muito o valor de sua aposentadoria.
JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito.
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