STJ apoia AGU e suspende pagamento milionário de royalties a município

Advocacia Geral da União

- Foto: Carlos Gibaja/Governo do Estado do Ceará

Municípios não podem criar regras próprias para royalties de petróleo

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na quarta-feira (18/10), junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acórdão favorável à manutenção da suspensão de uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) o pagamento imediato de R$ 55,8 milhões em royalties de hidrocarbonetos ao município de Aracati (CE) sem observar os critérios legais para o repasse dos valores.

Por meio da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso (ProcCont) e da Procuradoria Federal junto à ANP (ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal), a AGU havia pedido em maio deste ano a suspensão da liminar (SLS n° 3281) à presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. No pedido, acolhido pela ministra, a AGU explicou que a determinação do pagamento de royalties em sede de medida liminar, com base em critérios inexistentes na legislação, gera grave risco de lesão tanto à ordem quanto à economia públicas, criando instabilidade e insegurança jurídica na distribuição de royalties.

A decisão da presidente do STJ foi apreciada pela Corte Especial do STJ após agravo interno interposto pelo município, mas o colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade. Foi a quarta decisão favorável obtida pela AGU no âmbito de agravos internos que discutiam o tema de royalties no tribunal (SLS nº 3137, n.º 3138 e n.º 3182).

O procurador federal Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, que atuou nas quatro ações, explica que as decisões consolidam na Corte Especial “o posicionamento de impossibilidade de o Poder Judiciário acatar eventuais invenções de critérios não previstos em lei em matéria de royalties, sob pena de comprometimento da própria higidez do sistema de compensações financeiras derivadas da produção e exploração de hidrocarbonetos”.

Ainda segundo o procurador, “a Corte Especial do STJ também acaba por dar um recado, desencorajando que estes pedidos, muitas vezes inventivos e com um potencial nefasto de desequilíbrio de receitas municipais, sejam analisados de forma açodada em sede de pedido liminar”.

Entenda os critérios

Na decisão liminar suspensa pela SLS nº 3281, foi criada uma nova hipótese de recebimento de royalties ao considerar que cada ponto de entrega (ou instalação de embarque e desembarque) existente no município daria direito a uma nova incidência da “parcela de até 5%” (estabelecida de forma sistêmica no art. art. 48 da Lei n.º 9.478/1997 c/c art. 7º da Lei n.º 7.990/1989 e art. 18, inciso III, c/c art. 20, § 2º, inciso II, do Decreto n.º 1/1991). Além disso, o tribunal entendeu que a “parcela acima de 5%” deveria ser paga ao município, independentemente da quantidade de gás ou petróleo que passassem pelos pontos de entrega.

Todavia, conforme explicado pela ANP no pedido de suspensão da liminar, no enquadramento legal como detentor de instalação de embarque e desembarque (IED), quanto à “parcela de até 5%” da produção, os royalties são distribuídos de forma igualitária entre todos os beneficiários, sendo irrelevante se o município detém uma, dez ou cem instalações em seu território. A “parcela de até 5%” é paga por município, e não por IED.

Além disso, quanto à “parcela acima de 5%” (prevista na Lei nº 9.478/1997 e regulamentada pela Portaria ANP nº 29/2001), a distribuição não é igualitária entre todos os beneficiários. Nessa repartição, a quota devida aos municípios leva em consideração o volume movimentado de petróleo e/ou gás natural em todas as instalações existentes no território do ente – o volume da movimentação, portanto, é o eixo central do rateio da parcela acima de 5%.

Correção monetária

Em outra atuação envolvendo o pagamento de royalties, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu confirmar, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que não é devida correção monetária no repasse dos royalties do petróleo feito pela União aos estados e municípios.

A tese foi discutida no âmbito de ação movida pelo município de Angra dos Reis (RJ) para pedir o reconhecimento do direito de o município receber os royalties do petróleo com correção monetária. A decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, no entanto, negou o pleito municipal e acolheu a tese defendida pela AGU, de que a legislação atual não prevê correção monetária na operação de repasse dos royalties.

A decisão reconheceu que os repasses cumprem os prazos estabelecidos legalmente para a transferência do valor dos royalties pelas concessionárias à União e desta aos entes federados. A representação da União no processo foi feita pela Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU2).

 

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