Entenda quem é responsável por roubo ou furto num estacionamento

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oestadoacre.com traz um artigo ótimo do Tiago Arrais, publicado no Jus Brasil, que esclarece uma dúvida comum para muitos: em casos de roubo ou furto no estacionamento, quem é o responsável?

Se você já passou pela preocupação de deixar seu carro em um estacionamento e se questionou sobre a segurança do local, leia…

O artigo explica, de maneira clara e objetiva, quando o estabelecimento pode ser responsabilizado por danos ou furtos e quais os direitos do consumidor nesses casos.


Roubo ou furto no estacionamento: quem é o responsável?

Saiba quando o estabelecimento responde pelo dano, roubo ou furto de veículos no seu estacionamento

Por Tiago Arrais –

“A empresa não se responsabiliza por danos e/ou objetos deixados no interior do veículo”. Muito comum em estacionamentos de shopping, supermercados, academias e restaurantes, avisos dessa natureza geram muitas dúvidas no consumidor. Mas afinal, até onde vai a responsabilidade do estabelecimento comercial em indenizar os prejuízos sofridos pelo cliente?

No texto de hoje vamos abordar, de forma sucinta, esse tema, a fim de esclarecer definitivamente as controvérsias em torno do assunto e orientá-lo como proceder caso vivencie algo parecido. A discussão sobre a responsabilidade dos estabelecimentos sobre os veículos guardados em seus respectivos estacionamentos sempre gerou muita polêmica até que o STJ editou a súmula 130, em 1994, atribuindo às empresas o dever de indenizar o cliente em caso de dano ou furto.

Súmula 130, STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

No entanto, ao longo do tempo, foram surgindo novas teses jurídicas – certamente patrocinadas pelas grandes empresas –, que visavam afastar a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em alguns casos. Uma das teses, defendia que a referida súmula não deveria ser aplicada aos estacionamentos gratuitos. Sustentavam as empresas que, pelo fato de não cobrarem pelo serviço, não poderiam ser responsabilizadas pelos danos, o que foi rejeitado pelo STJ.

O entendimento firmado pela Corte, porém, foi de que a empresa responde sim pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, sendo irrelevante a gratuidade, a falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos. Isso porque, o contrato de depósito para guarda do veículo se materializa, ainda que de forma tácita, quando o estabelecimento oferece estacionamento como atrativo para sua clientela – e se propõe a guardá-lo –, auferindo proveito econômico dessa relação, decorrendo daí o dever de indenizar.

Uma recente decisão da 3ª Turma do STJ, no entanto, apontou para uma sutil mudança nesse entendimento, até então pacificado. Para os ministros da 3ª Turma, não se pode responsabilizar um estabelecimento comercial de forma aleatória, apenas pelo porte ou pelo destaque da empresa no mercado, mas sim por critérios reais relativos ao amplo contexto do negócio.

Nesse sentido, assinalaram que a responsabilidade objetiva diz respeito somente aos estacionamentos de shopping centers e supermercados, onde a oferta de numerosa quantidade de vagas não é apenas um fator de atração de clientes, mas sim um elemento essencial de viabilidade da atividade empresarial exercida. Nesses casos, fica mantida a responsabilidade independentemente de demonstração de culpa pelo cliente, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade.

Por outro lado, caso o fato ocorra em um estabelecimento não enquadrado na categoria de shopping ou supermercado, a responsabilidade deverá ser verificada caso a caso. Nessas situações, caberá ao cliente a demonstração de que o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e do estacionamento eram aptas a gerar uma razoável expectativa de proteção do seu veículo, sendo também irrelevante se o ato praticado por terceiro é classificado como dano, furto ou roubo. Nesses casos, haverá a obrigação de indenizar do mantenedor do estacionamento porque não entregou a segurança aparentemente prometida ao cliente.

Portanto, para se configurar a responsabilidade dos estabelecimentos não enquadrados como shopping ou supermercados, deverão ser verificados os seguintes aspectos circunstanciais: (1) pagamento direto pelo uso do estacionamento; (2) natureza da atividade empresarial exercida; (3) o porte do estacionamento comercial; (4) o nível de acesso ao estacionamento – se exclusivo ou não para os clientes; (5) controle de acesso por meio de cancelas com entrega de tickets; (6) aparatos físicos de segurança na área de estacionamento, tais como: muro, cerca, grade, guarita, sistema de vídeo e vigilância; (7) presença de guardas ou vigilantes no local e o nível de iluminação.

Em todo caso, a orientação é sempre guardar consigo os comprovantes de entrada no estacionamento e reportar à administração do local qualquer incidente imediatamente. Outra medida de cautela é também registrar em fotos o estado geral do veículo, sobretudo se ele tiver acessórios adicionais, como rodas esportivas e som automotivo, como forma de possibilitar uma justa indenização em caso de possível sinistro. Muitos estabelecimentos já tem adotado uma postura ética de resolver administrativamente essas ocorrência, mas alguns ainda preferem levar para a esfera judicial o litígio. Caso esteja passando por um problema dessa natureza, procure um advogado.

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