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STF reconhece que ocupações não impedem desapropriação

Reforma Agrária

por oestadoacre.com
12 de outubro de 2024
em Acre
STF reconhece que ocupações não impedem desapropriação

Foto: Elza Fiúza / Agência Brasil

Mandar no Zap

Conquista! Decisão do STF reconhece que luta pela terra por meio de ocupações não pode parar processos de desapropriação

 

Por Verônica Tozzi / Assessoria de Comunicação da CONTAG – A função social da propriedade é um instrumento jurídico que visa evitar desigualdades sociais e garantir que a propriedade atenda às necessidades da sociedade. A função social é uma condição para o direito de propriedade, devendo ser cumprida conforme determinação do Artigo 186 da Constituição Federal de 1988. Quando alguma propriedade não cumpre a sua função social, degrada o meio ambiente e não produz alimentos, por exemplo, ela pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.

Contudo, ainda que exista essa força constitucional, no processo histórico foi pela luta dos trabalhadores e das trabalhadoras rurais que se criou Projetos de Assentamento no Brasil. No entanto, no dia 04 de maio de 2000, foi publicada a Medida Provisória 2027-38 (MP 2027-56/2001) que proibia a vistoria de imóveis “ocupados” por dois ou quatro anos (em caso de reincidência), a vedação de recebimento de recursos públicos pelas pessoas/entidades envolvidas e retenção de verbas já autorizadas. O objetivo era inviabilizar a luta pela reforma agrária e criminalizar a sua forma de organização. No mesmo ano, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) e o Partido do Trabalhadores (PT) questionaram a medida com a proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2213 (apensada 2411).

Após mais de 20 anos de tramitação do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu parcial provimento aos pedidos feitos, atribuindo interpretação conforme ao § 6º do Artigo 2º da Lei Nº 8.629/1993, dizendo na decisão que “em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração”, ou seja, a “ocupação” de áreas não inviabiliza a desapropriação para fins de reforma agrária, seguindo a Constituição Federal quanto à condição se a propriedade cumpre a sua função social ou não.

“Essa decisão do STF, após mais de 20 anos de tempo processual, significa uma conquista importante da CONTAG, Federações, Sindicatos filiados e, em especial, para os homens e mulheres do campo, da floresta e das águas que lutam para ter o seu pedaço de chão, produzir alimentos saudáveis e garantir uma vida digna nos seus territórios. Vamos seguir na luta por uma reforma agrária ampla, massiva, de qualidade e participativa e reafirmamos a nossa campanha ‘Reforma Agrária: nossa luta vale a pena’”, destacou o secretário de Política Agrária da CONTAG, Alair Luiz dos Santos.

Clique aqui e veja a decisão.


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Tags: ocupaçõesstf
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