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JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECE EM CARÁTER LIMINAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CASSADA NO PENTE FINO, POR FALTA DE PROVAS
Segurada recebia benefício por incapacidade permanente, concedido judicialmente
Por João Carlos Fazano Sciarini
O Juizado Especial de Guarulhos/SP concedeu em caráter liminar a uma segurada do INSS o reestabelecimento de seu benefício (aposentadoria por invalidez) que havia sido cortado pelo Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI) promovido pelo Governo Federal, cujo objetivo é identificar fraudes na manutenção (que de fato ocorrem em alguns casos) de benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial (LOAS).
O Juiz Federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, titular do JEF/Guarulhos, observou que a aposentada havia sido interditada judicialmente na esfera estadual, o que “já apontaria para possível incapacidade de trabalho”. Além disso, ela teve a aposentadoria por invalidez determinada por ordem do Poder Judiciário, após julgamento de ação contra o INSS perante o Juizado Especial Federal de São Paulo.
Em razão do caráter irreversível da incapacidade reconhecida em juízo, o juiz federal entendeu ser incabível sua “revisão pura e simples pelo INSS”, sem que se prove, em juízo, indícios minimamente razoáveis de fraude ou equívoco sobre a manutenção do benefício.
“Nesse cenário, afigura-se extremamente questionável que o Poder Executivo federal, por sua autarquia previdenciária, possa ‘revisar’ e ‘suspender’ benefício concedido por ordem judicial, providência que parece configurar indevida e inconstitucional desconsideração da garantia da coisa julgada (CF, art. 5º, inciso XXXVI) ”, pontuou o Magistrado.
O juiz ainda chamou a atenção ao fato de que, após a decisão judicial procedente, o INSS sequer interpôs apelação, o que indica que “considerou acertada a conclusão da perícia judicial e a concessão da aposentadoria por invalidez à ora demandante”.
Para ele, a revisão administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais não deveria ser feita sem planejamento, de maneira “irrefletida e atabalhoada”, “ao invés de preservar-se os cofres públicos, sobrecarregá-los ainda mais”.
FALTA DE PLANEJAMENTO
De acordo com o juiz federal, os titulares de benefícios corretos e indevidamente cortados dentro do programa serão levados ao Poder Judiciário, que ficará sobrecarregado.
Consequentemente, o INSS não só será obrigado a restabelecer os benefícios, pagando os atrasados devidamente corrigido, acrescidos de juros legais, como também será condenado ao ônus da sucumbência – por ter sido derrotado na ação, arcara com todas as custas do processo.
“A indispensável preservação dos recursos públicos (sobretudo na área previdenciária) há de ser buscada com inteligência e método, evitando-se que aparentes ‘boas ideias’ revelem-se, quando de sua execução prática, mais danosas que benfazejas ao erário”, asseverou.
Questionou ainda, sobre a legalidade do parágrafo 4º do artigo 43 da Lei 8.213/91, segundo a qual “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente”.
Ainda de acordo com o Magistrado ao conceder a liminar, tal previsão legal é de “constitucionalidade extremamente duvidosa”, em razão de autorizar a revisão do benefício concedido, através do Poder Executivo, mesmo quando deferidos com força de decisão judicial, desrespeitando a autoridade da coisa julgada, dando então grande insegurança jurídica.
“O sistema jurídico processual prevê mecanismos próprios (recursos, ação rescisória, ação de revisão, etc.) para que o INSS busque – oportunamente – a reversão de decisões judiciais que entenda equivocadas”, concluiu o Magistrado.
Com isso, temos que em alguns casos, de fato os benefícios devem ser revisados, tendo em vista o interesse público envolvido, já que podem ocorrer fraudes e o dinheiro de todos os contribuintes está em jogo. Por outro lado, em outras situações, tais revisões feitas sem a observação do devido processo legal, fere ferrenhamente a coisa julgada e a segurança jurídica, resultando em decisões administrativas injustas, irresponsáveis e arbitrarias.
Fonte: Processo nº. 0003126-25.2018.4.03.6332, 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP
JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA). MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito.
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