A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juiz de Fora, em Minas Gerais, concedeu medida protetiva de urgência a uma mulher ameaçada pela ex-companheira do atual namorado.
O relacionamento do homem com a ex chegou ao fim e, após ele iniciar uma nova relação, a mulher tem feito ameaças contra o casal, incluindo episódios de agressão física e vandalismo contra o veículo do ex-companheiro.
Segundo consta nos autos, em um dos episódios a ex, ao se encontrar com o casal em um restaurante, tentou agredir a requerente com um pedaço de madeira, além de ter arremessado copos de vidro em sua direção. O homem tentou intervir, mas também foi agredido.
Conforme a defesa, todos os incidentes foram documentados em boletim de ocorrência. Além disso, a mulher confessou a conduta, mas manteve a vontade de ameaçar e agredir novamente a nova namorada do ex.
O casal pediu uma ordem de restrição que atendesse os dois. A juíza do caso, no entanto, entendeu que a Lei Maria da Penha (11.340/2006) não poderia ser aplicada ao homem, apenas à nova companheira.
“A Lei n.º 11.340/2006 é aplicável nas hipóteses previstas em seu art. 5º, III, configurando-se a violência doméstica quando a conduta, comissiva ou omissiva, for baseada no gênero feminino e desde que cometida no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de relação íntima e afeto”, diz um trecho da decisão.
Relação de afeto
Segundo a magistrada, a relação entre as duas mulheres, embora não tenha cunho familiar, nem doméstico, caracteriza-se como sendo de afeto.
Quanto ao homem, a juíza considerou que “a concessão de medidas protetivas está condicionada à demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero, isto é, a violência deve se dar em razão do gênero, não abrangendo motivações financeiras, econômicas ou desentendimentos de qualquer outro motivo que não seja em razão do gênero feminino, não sendo possível concedê-las à vítima do sexo masculino”.
Pela decisão, a ex-companheira deve manter distância mínima de 200 metros da atual namorada do homem, além de ficar proibida de manter qualquer tipo de contato com ela. Além disso, deve participar de um programa promovido por uma associação de combate à violência doméstica.
Uma questão de gênero
A advogada e professora Izabelle Ramalho, segunda vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, esclarece que a Lei Maria da Penha foi feita para proteger a mulher, independente do gênero do agressor.
“O sujeito passivo da Lei é a mulher que sofre violência doméstica familiar praticada em razão do gênero. Diante disso, a norma considera como sujeito agressor não só os homens, embora geralmente eles sejam os agressores – companheiros, ex-companheiros, cônjuges e ex-cônjuges das vítimas”, ela explica.
Como a legislação não limita o sujeito ativo da agressão, somente o sujeito passivo, a Justiça pode aplicá-la contra mulheres se o objetivo for o de proteger outra mulher.
“Existem decisões pontuais no país que foram marcadas por conceder medidas protetivas em favor de mulheres em face de outras mulheres quando fica comprovado que há um contexto que pode ser definido como violência doméstica e familiar em razão do gênero”, afirma.
Processo 5033916-50.2023.8.13.0145