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Home Artigos / Colunas / Diversos

MPF a Bolsonaro: ‘Comemorar o Golpe de 64 merece total repúdio’

por oestadoacre.com
26 de março de 2019
em Artigos / Colunas / Diversos
mpf
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mpf crime golpe #

Como sempre, assunto em defesa dos Direitos Humanos não motiva a mídia local…mas não estranhe…o Acre é o local do planeta mais bolsonarista que existe.

Então, oestadoacre publica a nota do MPF, que diz que Bolsonaro comete crime contra a Constituição ao determinar que o ministério da defesa prepare festejos do golpe militar de 64 que assassinou centenas de brasileiros e torturou outros tantos por divergências políticas.

Do MPF e PFDC

Festejar a ditadura é, portanto, festejar um regime inconstitucional e responsável por graves crimes de violação aos direitos humanos. Essa iniciativa soa como apologia à prática de atrocidadesmassivas e, portanto, merece repúdio social e político

 

(…) os ditadores brasileiros cometeram crimes contra a humanidade (…)

 

(…) os órgãos de repressão da ditadura assassinaram ou desapareceram com 434 suspeitos de dissidência política e com mais de 8 mil indígenas. Estima-se que entre 30 e 50 mil pessoas foram presas ilicitamente e torturadas.(…)


Nota na íntegra do MPF:

NOTA PÚBLICA

A Presidência da República recomendou ao Ministério da Defesa que o aniversário de 55 anos do
golpe de Estado de 1964 seja comemorado. Embora o verbo comemorar tenha como um significado
possível o fato de se trazer à memória a lembrança de um acontecimento, inclusive para criticá-lo,
manifestações anteriores do atual presidente da República indicam que o sentido da comemoração
pretendida refere-se à ideia de festejar a derrubada do governo de João Goulart em 1º de abril de
1964 e a instauração de uma ditadura militar.

Em se confirmando essa interpretação, o ato se reveste de enorme gravidade constitucional, pois
representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático de Direito. É preciso lembrar que, em
1964, vigorava a Constituição de 1946, a qual previa eleições diretas para presidente da República.
O mandato do então presidente João Goulart seguia seu curso normal, após a renúncia de Jânio
Quadros e a decisão popular, via plebiscito, de não dar seguimento à experiência parlamentarista.
Ainda que sujeito a contestações e imerso em crises, não tão raras na dinâmica política brasileira e
em outros Estados Democráticos de Direito, tratava-se de um governo legítimo
constitucionalmente.

O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi
um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional. Se repetida nos tempos atuais,
a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime
inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988. O apoio de um presidente da República
ou altas autoridades seria, também, crime de responsabilidade (artigo 85 da Constituição, e Lei n°
1.079, de 1950). As alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são
absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um
governo democrático, em qualquer hipótese e contexto.

Não bastasse a derrubada inconstitucional, violenta e antidemocrática de um governo, o golpe de
Estado de 1964 deu origem a um regime de restrição a direitos fundamentais e de repressão violenta
e sistemática à dissidência política, a movimentos sociais e a diversos segmentos, tais como povos
indígenas e camponeses.

Transcorridos 34 anos do fim da ditadura, diversas investigações e pesquisas sobre o período foram
realizadas. A mais importante de todas foi a conduzida pela Comissão Nacional da Verdade – CNV,
que funcionou no período de 2012 a 2014. A CNV foi instituída por lei e seu relatório representa a
versão oficial do Estado brasileiro sobre os acontecimentos. Juridicamente, nenhuma autoridade
pública, sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da CNV, dado
o seu caráter oficial.

A CNV confirmou que o Estado ditatorial brasileiro praticou graves violações aos direitos humanos
que se qualificam como crimes contra a humanidade. A igual conclusão chegou a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Vladimir Herzog, em 2018. Também a
Procuradoria Geral da República assim entende, conforme manifestação na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n° 320 e outros procedimentos em trâmite no Supremo
Tribunal Federal.

De fato, os órgãos de repressão da ditadura assassinaram ou desapareceram com 434 suspeitos de
dissidência política e com mais de 8 mil indígenas. Estima-se que entre 30 e 50 mil pessoas foram
presas ilicitamente e torturadas. Esses crimes bárbaros (execução sumária, desaparecimento forçado
de pessoas, extermínio de povos indígenas, torturas e violações sexuais) foram perpetrados de modo
sistemático e como meio de perseguição social. Não foram excessos ou abusos cometidos por
alguns insubordinados, mas sim uma política de governo, decidida nos mais altos escalões militares,
inclusive com a participação dos presidentes da República.

A gravidade desses fatos é de clareza solar. Mais uma vez, é importante enfatizar que, se fossem
cometidos atualmente, receberiam grave reprimenda judicial, inclusive por parte do Tribunal Penal
Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998 e ratificado pelo Brasil em 2002. Também à
luz do direito penal internacional, os ditadores brasileiros cometeram crimes contra a humanidade.
Essa Corte, porém, não pode julgar as autoridades brasileiras pelos crimes da ditadura, porque sua
competência é para fatos posteriores à sua criação.

Festejar a ditadura é, portanto, festejar um regime inconstitucional e responsável por graves crimes
de violação aos direitos humanos. Essa iniciativa soa como apologia à prática de atrocidades
massivas e, portanto, merece repúdio social e político, sem prejuízo das repercussões jurídicas.
Aliás, utilizar a estrutura pública para defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais
atenta contra os mais básicos princípios da administração pública, o que pode caracterizar ato de
improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429, de 1992.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, órgão do Ministério Público Federal,
confia que as Forças Armadas e demais autoridades militares e civis seguirão firmes no
cumprimento de seu papéis constitucionais e com o compromisso de reforçar o Estado Democrático
de Direito no Brasil, o que seria incompatível com a celebração de um golpe de Estado e de um
regime marcado por gravíssimas violações aos direitos humanos.

Confira a nota original aqui


aki taxi


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Tags: acregolpmpfnotícias
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