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Semana do auditor de controle externo (25 a 28 de março)

por oestadoacre.com
31 de março de 2025
em Acre, Artigos / Colunas / Diversos
gestão
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Por Marcus Fleming – Como seria, se o auditor precisasse tomar conhecimento da legalidade ou não da acumulação de cargos na administração pública? É aceitável, que na auditoria de conformidade o auditor se reporte às pesquisas e aos estudos sobre a legislação pertinente, numa leitura de ponta a ponta. O que resulta em criar uma massa crítica de conhecimentos e saberes para melhor compreender e interpretar todos os meandros da Lei.

Daí, então, passará a se achar habilitado para emitir seu parecer técnico, contrapondo-se ou não à questão auditada e submetida à apreciação e averiguação. No entanto, há situações, em que se faz necessário requerer o parecer da assessoria jurídica sobre determinado fato, qual seja, o exemplo apresentado, no que concerne à hipótese de acumulação de cargos. Vejamos, portanto:

Acumulação de Cargos no Serviço Público – a Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto em casos previstos em lei complementar. As situações que são permitidas compreendem: dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico, dois cargos privativos de profissionais da saúde, desde que as profissões estejam regulamentadas.

Esporadicamente, podemos encontrar situações em que há vedação da acumulação de cargos públicos, com o objetivo de impedir que uma mesma pessoa ocupe vários cargos, em desobediência às normas regulamentadoras. É quando, então, se cria privilégios dentro da administração pública, fazendo-se até uso do poder político para a prática de tráfico de influência capaz de gerar benefícios pessoais, até que surja o favorecimento ilícito. É inadmissível, inaceitável, sem sustentação, qualquer que seja o argumento ou justificativa apresentada para acúmulo de cargos.

O que caracteriza constituir uma ação que leva ao risco de insegurança jurídica. Neste caso, o órgão de pessoal, ou de RH, deve exercer fiscalização permanente ao aplicar o controle interno, mediante os fatos que possam colocar sob risco, o cometimento de irregularidades. Esta situação é apenas a ponta do iceberg do universo de fiscalizações realizadas pelos Tribunais de Contas do país e demais órgãos de Controle – Ministérios Públicos, Controladorias Gerais, Ouvidorias, Corregedorias, órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo etc.

Nessa linha de raciocínio, a CF/88 assim determina no inciso II do art. 37, no que instrui sobre o ingresso de candidatos aprovados em concurso, para ocupar cargos públicos:

Art. 37, inciso II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Desta feita, reiteramos nossa análise inicial, acrescentando alguns adendos, quando via de regra, é proibida a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art.37, inciso XVI, CF/88, nas seguintes situações, a saber:

a) 2 (dois) cargos de professor, (Redação EC nº 19/1988);

b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico (Redação EC nº 19/1988);
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com as profissões regulamentadas (Redação EC nº 34/2001);

Os profissionais que ocupam o cargo de auditor de controle externo, têm diferentes formações: contador, administrador, advogado, economista, engenheiro, além de outras profissões liberais, no que vai depender da regulamentação contemplada no edital para concurso público.

A Auditoria de Conformidade visa verificar se a organização está cumprindo a legislação brasileira e seguindo os normativos institucionais e constitucionais, além das regulamentações aplicáveis. Neste sentido, fica à disposição do auditor, para fins de fiscalização, algumas leis e normativos, em que sintetizamos:

a) Lei nº 4.320/64 – estabelece normas financeiras para a elaboração do controle orçamentário e contábil no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

b) Lei nº 14.133/2021 – regula as contratações públicas, incluindo tudo sobre licitações e contratos administrativos.

c) A Lei da Transparência, Lei Complementar nº 131/2009 – visa tornar pública as informações sobre a gestão fiscal;

d) Lei nº 14.230/2021 – altera a Lei nº 8.429/1992 que dispõe sobre improbidade administrativa.
e) Lei Complementar nº 101/2000 – estabelece normas de finanças públicas, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal.

f) A Lei nº 13.303/2016 – popularmente conhecida como Lei das Estatais, em que são estabelecidas regras para o controle e a gestão das empresas estatais brasileiras.

g) Decreto Federal nº 9.203/2017 – dispõe sobre a política de governança da administração pública federal para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, para que haja mais eficiência da máquina pública, no que concerne à prestação de serviços à sociedade;

h) Normas Brasileiras de Contabilidade NBCs – regulamentadas e classificadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

i) Constituição Federal de 1988 – conhecida como Carta Magna, orientadora para serem criadas as leis complementares, decretos, instruções normativas. A CF, estabelece dentre tantas instruções, os princípios da administração pública, como pilares de sustentação à ética e moralidade na governança.

Foram deixados outros normativos de fora, tendo ficado estes apenas a título de exemplo, tendo em vista nosso propósito de homenagear o DIA DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO, 27 de março. Portanto, esperamos que o presente artigo desperte o leitor a impulsionar sua curiosidade em aprofundar nos assuntos de gestão e governança pública. E assim, possa compreender a complexidade das ações de auditoria, quando estendidas a nível de investigação, perícia e cobrança de transparência na gestão pública.

Com a evolução da sociedade, novas diretrizes são traçadas para efeito de fiscalização numa auditoria operacional, quando o auditor, necessariamente, sai do seu quadrado e parte para um trabalho de campo externo e investigativo. Desta feita, é possível que ocorra as duas fiscalizações simultâneas – conformidade e operacional. Na operacional, o que pode acontecer, como exemplo:

a) fiscalizar se os médicos, , estão cumprindo o horário e a escala de trabalho numa Unidade Básica de Saúde – UBS ou no Hospital; b) uma visita de inspeção, no órgão público, para simples verificação, quanto aos números expostos de caráter contábil, administrativo e/ou financeiro, que possam ser conflitantes com as Demonstrações Financeiras e outros documentos administrativos e contábeis enviados para prestação de contas; c) a visita a uma escola para inspecionar o seu funcionamento, suas condições de higiene, a conservação da biblioteca, a aplicação direta dos recursos públicos com vistas a beneficiar a educação local; d) a inspeção nos bairros para saber das condições de saneamento básico no município; e) haja vista a Norma Regulamentadora – NR-1, que entra em vigor em maio de 2025, no que concerne a se procurar saber, quanto aos projetos relacionados à prevenção de saúde dos colaboradores na empresa. É de fundamental importância que todo gestor público cumpra as regras emanadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Enfim, concluímos parabenizando toda a classe de auditores dos Tribunais de Contas que exercem significante papel no Controle Externo, sempre tendo em mente uma preocupação com o emprego eficiente dos recursos públicos. Mas acima de tudo, que além da eficiência e eficácia, seja possível detectar se está havendo efetividade na gestão. Se as ações do gestor público, as políticas públicas estão efetivamente alcançando resultados e beneficiando, lá na ponta, o cidadão, a sociedade. E assim, cabe ao auditor de controle externo submeter os relatórios técnicos de prestação de contas, ora analisados e auditados, para a devida apreciação, análise, chancela e julgamento pelos Conselheiros e membros do Ministério Público de Contas.




* Prof. Adm. Marcus Vinicius de L. Fleming, contabilista, auditor aposentado, pós-graduado em planejamento e em didática do ensino superior, Mestre em Administração pela UFMG.


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Tags: artigoauditorflemingmarcustce
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